sexta-feira, 29 de junho de 2007

Campanha na Austrália liga alta velocidade a pênis pequeno

LONDRES - A nova arma das autoridades australianas para combater o excesso de velocidade entre os jovens é sugerir que os motoristas que ultrapassam os limites fazem isso porque têm o pênis pequeno.

Uma campanha publicitária da agência de Trânsito do Estado de Nova Gales do Sul, que estreou nesta semana, mostra mulheres e colegas mostrando a motoristas que se excedem na velocidade seu dedo mínimo dobrado, num gesto que tem a conotação de "pênis pequeno" na cultura jovem local. ( Clique e confira o vídeo )

Segundo os responsáveis pela campanha, a idéia nasceu após a constatação de que os anúncios tradicionais mostrando as conseqüências do excesso de velocidade, como cenas de acidentes e feridos, estavam se tornando menos efetivos entre os jovens.

Segundo John Whelan, diretor da agência de trânsito, "jovens expostos a jogos de computador, à mídia moderna e a filmes de terror" não se impressionam mais com as imagens das campanhas tradicionais.

"Ninguém te acha grande"

A campanha, que custou 1,9 milhões de dólares australianos (cerca de R$ 3,15 milhões), tem como público-alvo jovens do sexo masculino com idades entre 17 e 25 anos.

Além das propagandas na TV e no cinema com o slogan "Alta velocidade. Ninguém te acha grande", a campanha também terá cartazes em pontos de ônibus e um anúncio na internet oferecendo preservativos "extra extra pequenos" aos que se excedem na velocidade.

Para Whelan, a campanha pretende transformar o hábito de acelerar além do limite em algo "socialmente inaceitável". "Faremos o que for preciso para passar a mensagem", disse ele ao jornal The Sydney Morning Herald.

Segundo a agência de trânsito de Nova Gales do Sul, o excesso de velocidade é responsável por 220 mortes em acidentes por ano no Estado, cerca de 40% do total.

terça-feira, 26 de junho de 2007

Comissão discutirá Nexo Epidemiológico e Fator Acidentário de Prevenção

Os ajustes no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e a implementação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) serão discutidos por uma Comissão Permanente. A Portaria do Ministério da Previdência Social nº 238, de 11 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2007, nomeia os integrantes do grupo que terá na sua coordenação Paulo Rogério de Albuquerque, assessor da Secretaria Executiva do MPS.

As reuniões devem acontecer a cada trimestre e também poderão, a critério do coordenador, ter a participação de representantes de outros órgãos ou entidades, tais como o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), DATAPREV; Comissão Nacional de Classificação de Atividades Econômicas (CONCLA), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Procuradoria Federal Especializada do INSS-PFE/INSS.

Integram a Comissão representantes do MPS - Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, Paulo César Andrade Almeida, Jorceli Pereira de Sousa, Eduardo da Silva Pereira e Felipe de Araujo Lima; do Ministério do Trabalho e Emprego - Pedro Ernesto Triches Júnior, Gisele Guimarães e Maria Maeno (Fundacentro); do Ministério da Saúde - Marco Antonio Gomes Perez, Maria da Graça Luderitz Hoefel e José Carlos do Carmo; do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Ederli Marialva de Azevedo Leão, Roberto Carlos Ruiz, Silvia Regina Fernandes Matheus e Bruno Gil Carvalho Lima; da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-DATAPREV - Teresa Cristina Oliveira do Nascimento e Gustavo de Araújo Saldanha.

Medidas de proteção ao trabalhador

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é um dos critérios de concessão de benefício acidentário para os segurados incapacitados para o trabalho por doença estatisticamente freqüente em seu ramo de atividade. Embora a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) continue sendo de emissão obrigatória pela empresa, a concessão de benefício acidentário não dependerá de sua existência, nos casos em que a relação causal foi feita com base em critérios epidemiológicos. O NTEP foi bastante discutido e aprovado na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, realizada em 2005. A expectativa é que a medida possa reduzir a subnotificação de doenças relacionadas ao trabalho.

Já a proposta do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar mecanismos de proteção no ambiente de trabalho. Para isso, privilegia-se as empresas que investem na saúde de seus trabalhadores, reduzindo em até 50% a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e penaliza-se aquelas cujas atividades geram incapacidade, doenças ou mortes, aumentando em até 100% a alíquota do SAT.

NOTÍCIA TRÁGICA





Segunda-feira triste....pois logo entenderão as causas deste dizer!!!

Subiu para quatro o número de mortos no acidente com um guindaste no antigo prédio da Eletropaulo, no cruzamento da avenida Juscelino Kubitschek com a Marginal dos Pinheiros, em São Paulo. Em nota, as empresas WTorre e Grumont informaram "lastimar o acidente" e que "as causas ainda não são conhecidas e serão informadas tão logo as análises técnicas sejam concluídas".
As empresas também divulgaram os nomes das quatro vítimas: Joselito de Oliveira, de 42 anos; Felix Antonio dos Santos, de 48 anos; Francisco Alexandre de Oliveira, de 28 anos; e José da Silva, de 24 anos. Todos trabalhavam na empresa Grumont Equipamentos Ltda, que afirmou que dará suporte às famílias dos mortos.
Segundo a nota, quando o acidente ocorreu, os funcionários estavam instalando uma grua lateral, "usando todos os equipamentos de segurança exigidos por esta atividade e respeitando todas as normas específicas". Cinco funcionários compunham a equipe - um encarregado, um operador e três montadores, de acordo com o comunicado. Todos tinham experiência na atividade. Outro funcionário, Severino Alves, que fazia parte da equipe, teve cortes nas mãos. Encaminhado para o Hospital das Clínicas, Alves passa bem, segundo a nota.
Por isso companheiros, como profissionais de segurança,devemos tomar todas as medidas necessárias, para evitar estes tipo de fatalidade......

domingo, 24 de junho de 2007

Conduta omissiva

Engenheiro é condenado por morte de operário em obra

O engenheiro e dono da Servicon, Francisco Carlos Godoy Pereira, foi condenado a prestar serviços à comunidade e a pagar dez salários mínimos para a família de Wanderley Santiago. Ele morreu soterrado devido ao desmoronamento de um barranco quando fazia serviço de abertura de valas em uma obra em Minas Gerais. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Cabe recurso.

O Ministério Público de Minas Gerais, baseando-se no laudo pericial, entendeu que o desmoronamento resultou de negligência, já que Francisco Carlos, o engenheiro responsável pela execução, supervisão e fiscalização da obra, não adotou os cuidados indispensáveis para a segurança dos empregados.

O engenheiro sustentou que não agiu com culpa pois, embora fosse o responsável pela Servicon, o serviço de terraplenagem foi executado pela empresa "Translelis". Além disso, ele ressaltou que o acidente ocorreu no primeiro dia de trabalho do operário Wanderley Santiago, exatamente quando estava sendo feito o escoramento do local.

Porém, durante vistoria feita pela Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, no dia seguinte ao do acidente, foi constatado que a obra foi iniciada sem um estudo geotécnico e que era necessário fazer um escoramento do talude de seis a oito metros, com corte de quase 90 graus.

Ao ser feita nova vistoria, no dia 19/12, a Delegacia Regional do Trabalho verificou que apenas parte dos itens da notificação foi cumprida e que o talude continuava instável, com risco de ruptura. Diante dos autos, os juízes Antônio Armando dos Anjos (relator), Vieira de Brito e Alexandre Victor de Carvalho observaram que era do engenheiro Francisco Carlos a responsabilidade de antever possíveis riscos à segurança dos trabalhadores na obra e de realizar o prévio estudo geotécnico que não foi feito.

"A conduta omissiva do engenheiro Francisco Carlos é, indiscutivelmente, jurídico-penalmente relevante, pois enquanto responsável técnico pela obra, possuía o dever de impedir o dano, ou perigo ao bem jurídico tutelado, em conformidade com o art. 13, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal", avaliou o juiz Antônio Armando dos Anjos. O Tribunal de Alçada mineiro confirmou decisão de primeira instância. (TA-MG)

AP. CR. 400.857-7

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2003

sábado, 23 de junho de 2007

Os riscos ocupacionais e seus novos reflexos nas contribuições previdenciárias.

Em fevereiro deste ano foi editado o Decreto 6.042/07, que implementou importantes mudanças no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), especialmente no que se refere à “contribuição da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho” (artigo 202 do Decreto nº 3.048/99), também conhecida como “Contribuição ao SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho”.

Referida contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao empregado, nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado, respectivamente, leve, médio ou grave. Tais alíquotas podem ainda ser acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Vale aqui lembrar a importância do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que serve de instrumento para apuração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a concessão da aposentadoria especial.

O Decreto 6.042/07, além de trazer nova classificação de riscos de acidentes do trabalho para cada atividade econômica (mediante reedição do anexo V do Decreto 3.048/99), veio regulamentar um dispositivo de lei que possibilita a redução (em até 50%) ou o aumento (em até 100%) das alíquotas contributivas de 1%, 2% ou 3%, “em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva categoria econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social” (art. 10 da lei 10.666/03). Neste passo, criou-se um fator multiplicador, de 0,5 a 2,0, que incidirá sobre as alíquotas de contribuição ao SAT (1%, 2% ou 3%), denominado “Fator Acidentário Previdenciário – FAP”.

Referido fator será individualmente apurado, por empresa, em consideração aos seguintes índices, já conhecidos e utilizados pelos profissionais da área de segurança e saúde do trabalho:

· índice de freqüência: basicamente, a quantidade de benefícios incapacitantes relacionados ao trabalho, estabelecidos mediante critério epidemiológico (entre a atividade da empresa e a entidade mórbida), acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

· índice de gravidade: em suma, a somatória, expressa em dias, da duração do benefícios incapacitantes relacionados ao trabalho;

· índice de custo: consiste na somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios incapacitantes relacionados ao trabalho, multiplicado pela respectiva gravidade.

Tais índices serão publicados anualmente pela Previdência Social, sempre no mesmo mês, por atividade econômica. Da mesma forma, será o FAP disponibilizado na Internet, por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. O cálculo anual do FAP será feito com base nos dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar de 2004, até completar o período de 5 anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. Há regras especiais para as empresas constituídas após maio de 2004.

Verifica-se, portanto, que o FAP será definido de acordo com o desempenho da empresa, em relação à sua atividade econômica, no que se refere à ocorrência de acidentes do trabalho e doenças profissionais geradores de benefícios previdenciários incapacitantes (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte). O período de apuração será sempre dos últimos 5 anos. Vale lembrar, neste aspecto, que o nexo causal entre o evento mórbido e o trabalho desenvolvido pelo empregado é caracterizado pelo chamado “Nexo Técnico Epidemiológico – NTE” entre a atividade da empresa e a doença. A concessão do benefício de natureza acidentária não mais depende, pois, exclusivamente da emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Incumbirá à empresa requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência do correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo, no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador (art. 337 e parágrafos, do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99 -, com nova redação dada pelo mencionado Decreto 6.042/07).

De todo o exposto e, não obstante as discussões constitucionais e tributárias que podem ser travadas acerca desta nova sistemática contributiva previdenciária, é de se constatar, neste cenário, a importância direta do papel desempenhado pelos serviços de saúde e segurança do trabalho das empresas. Há que se tratar com rigor as medidas preventivas adotadas, especialmente os programas destinados ao controle da exposição a riscos ocupacionais.

Ademais, deverá o serviço de medicina do trabalho empresarial manter especial e complexo controle dos dados ocupacionais de cada um dos empregados da empresa, com o efeito de subsidiar todas as impugnações que se fizerem necessárias para, perante o INSS, afastar o Nexo Técnico Epidemiológico – NTE estabelecido nos benefícios destinados à cobertura da incapacidade para o trabalho.

Vale lembrar ainda que a Previdência Social, cada vez mais, vem se utilizando da ferramenta prevista no art. 120 da Lei 8.213/91, que possibilita a propositura de ação regressiva em face dos empregadores para ressarcimento dos valores despendidos no pagamento de benefícios acidentários, decorrentes da negligência quanto às normas de segurança e saúde no trabalho.

Prazos - O rol de ocorrências (acidentes e doenças do trabalho que deram ensejo à concessão de benefícios previdenciários) consideradas para o cálculo individualizado do FAP já foi disponibilizado, por empresa, no “site” do Ministério da Previdência Social , mediante a Portaria Ministerial 232/07, de 31/05/2007. O acesso aos dados dá-se mediante indicação do CNPJ da empresa e a respectiva senha de acesso aos dados e serviços da Previdência Social.

Referidas ocorrências são relativas ao período de 01/05/2004 a 31/12/2006. O prazo fatal para a impugnação dos eventos apontados terminará no dia 30/06/2007 (art. 2º da Portaria 232/07). As impugnações deverão ser apresentadas nas Agências da Previdência Social onde os benefícios são ou foram mantidos, e deverão ser instruídas com os elementos fáticos e técnicos capazes de afastar o reconhecimento do “Nexo Técnico Epidemiológico – NTE” entre o evento e as atividades exercidas pelo empregado. Para fins tributários, a nova tabela de alíquotas básicas de contribuição ao SAT (anexo V do Regulamento da Previdência Social) entrou em vigor a partir de 01/06/2007. Já o FAP produzirá efeitos a partir de 01/09/2007 (art. 5º, incisos II e III do Decreto 6.042/07)

Fonte: Escritório Granadeiro Guimarães


sexta-feira, 22 de junho de 2007

Projeto pode reduzir número de reclamações trabalhistas


Um Projeto de Lei (993/07) que tramita na Câmara dos Deputados estabelece novas regras para estágios. Para especialistas, a proposta pode diminuir a quantidade de reclamações relacionadas à atividade. "Certamente trará diretrizes que poderão beneficiar e valorizar a proposta de estágio e ainda terá chance de reduzir o número de ingresso de reclamações trabalhistas", afirma a especialista em Direito Trabalhista Fabíola Parisi Curci Fuim.

A proposta, de autoria do Executivo, revoga a Lei 6.494 de 1977. O projeto reforça a responsabilidade educacional das escolas e das empresas. O objetivo é "moralizar o estágio e valorizá-lo enquanto prática educativa e, ao mesmo tempo, estabelecer mecanismos para coibir a sua utilização como forma de absorção precoce de mão-de-obra", de acordo com o ministro da Educação, Fernando Haddad, na justificativa da proposta.

Para a advogada Fabíola, esta matéria ainda gera muita controvérsia na legislação trabalhista brasileira. "Na verdade, o estágio compreende além do desenvolvimento pessoal, o compromisso contratual, obrigando o estudante a cumprir horário e realizar tarefas previamente conhecidas. É importante salientar que o que diferencia estágio de emprego é a finalidade pedagógica da atividade laboral do estagiário. O estágio visa complementar o ensino, proporcionando ao estudante experiência em situação real de trabalho", explica. Ela destaca ainda que "é de suma relevância a realização de acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio tanto quanto cumpridas as demais exigências da lei de regência o que, conseqüentemente, resulta na inexistência do vínculo empregatício".

"O estágio legalmente constituído e em harmonia com a Constituição Federal não permite que se reconheça a existência da relação de emprego, conforme prevê a Lei nº 6.494/77, justamente por se constituir em oportunidade para que o aluno adquira experiência prática visando facilitar sua futura colocação no mercado de trabalho", ressalta.

Pré-requisitos

A lei em vigor, de 1977, permite que apenas alunos de curso superior, de escolas profissionalizantes de 2º grau e de escolas de educação especial possam fazer estágio. O projeto autoriza o estágio também para estudantes do ensino médio. A proposta permite ainda a contratação, como aprendizes, de jovens que tenham concluído o ensino fundamental e interrompido seus estudos por falta de vagas no ensino médio na localidade em que moram.

A Constituição proíbe que menores de 16 anos trabalhem, exceto na condição de aprendizes a partir dos 14 anos. O projeto tramita em regime de urgência nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Revisão e edição: Renata Appel


Dengue matou 45 e acidentes do trabalho 2.708 em 2005

O acidente de trabalho matou 60 vezes mais que a dengue e esclarecemos que estes dados são dos trabalhadores com carteira assinada sem contar o setor informal, que gera mais mortes e acidentes de trabalho. Desde 1970 até 2005 ocorreram 139.046 mortes por acidente do trabalho no Brasil. A economia brasileira perde ao ano 30 bilhões de reais com acidente de trabalho. As campanhas para a dengue estão em todo lugar do país. Até onde não existe a doença, ou seja, o mosquito não chegou lá e não tem nenhum caso de dengue, você vai num posto de saúde e tem um cartaz da dengue, vemos na televisão, no radio, nos jornais, e porque não se fala dos acidentes do trabalho, com esta mesma força e freqüência. Não é uma critica ao trabalho de prevenção da dengue e sim uma constatação, pois acredito que não deve morrer cidadãos de dengue e muito menos por acidente de trabalho que mataram em todo o país 2.708 trabalhadores em 2005.

Para a dengue existe verba do Ministério da Saúde, que vai direto para as prefeituras efetuar o trabalho que é de prevenção. Para os
acidentes do trabalho não existe verba para nada. O próprio Ministério da Saúde, que deveria implantar os Centros Referência de Saúde do Trabalhador, não destina verbas e nem fiscaliza a implantação destas políticas nos Estados e Municípios. O Ministério do Trabalho (e não é neste governo foi sempre assim) não tem um tostão, as Delegacias Regionais em todos os Estados não têm veículos e diárias para enviar auditores fiscais para efetuarem o seu trabalho. Para a pesquisa na área da saúde temos várias instituições, institutos e laboratórios que contam com recursos públicos. Na área do trabalho só existe a Fundacentro, que ficou mais de 15 anos sem concurso e não tem dinheiro para nada. A maior entidade de pesquisa na área de saúde ocupacional da América Latina possui um capital de conhecimento enorme com a maioria dos seus servidores com mestrado e doutorado, e uma das maiores bibliotecas da América Latina, só que esta em estado de sucateamento.


Acredito que quem atua nesta área tem que começar a divulgar que os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho podem ocorrer em breve com os ricos, com grandes empresários, com diretores de empresas e intelectuais, políticos, que irão morrer por acidentes do trabalho, e que existe um vírus que causa os acidentes do trabalho chamado ignorância, falta de educação, cidadania. Afinal é absurdo ninguém dar importância para esta tragédia.

A notificação da dengue é maravilhosa, existem formulários adequados, os agentes de saúde e os servidores da vigilância sanitária do Ministério da Saúde dos Estados e municípios são treinados. As notificações dos
acidentes do trabalho são sonegadas, muitas empresas não querem preencher a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e na grande maioria dos postos de saúde de nosso país, não existe um formulário adequado para preencher e notificar os casos de acidentes do trabalho.


Dia-D - Neste ano, o Dia D, de Combate à Dengue, será o próximo dia 18. O Dia D é uma data escolhida pelo Ministério da Saúde para chamar a atenção da sociedade para o problema e incentivá-la a combater o mosquito. Também tem o objetivo de alertar os prefeitos, que recebem verbas específicas do Ministério da Saúde e são os responsáveis diretos pelo controle da doença. O sonho de milhares de Técnicos de Segurança do Trabalho, engenheiros, médicos, enfermeiros e vários pesquisadores, servidores do próprio Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Fundacentro em todo país é que recebam recursos e crie também o Dia D, de combate aos acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Só a prevenção resolve para termos locais de trabalho digno e trabalho decente.

ADIR DE SOUZA
PRESIDENTE DO SINTESPAR
SINDICATOS DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO DO PARANÁ
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quinta-feira, 21 de junho de 2007

Meio-Ambiente: China já é o maior emissor mundial de dióxido de carbono, diz estudo

A China superou os Estados Unidos pela primeira vez e se tornou, em 2006, o maior emissor mundial de dióxido de carbono (CO2), principal gás causador do efeito estufa, disseram fontes do Escritório Ambiental Holandês (MNP).

Segundo estimativas preliminares do MNP, a China aumentou em 9% no ano passado as emissões de dióxido de carbono em relação a 2005. Nos Estados Unidos, as emissões superaram as do ano anterior em 1,4%.

Em 2005, as emissões da China ainda estavam 2% abaixo das americanas.

Os Estados Unidos, contudo, continuam liderando as emissões per capita de dióxido de carbono, devido principalmente à grande população na China.

Na União Européia, as emissões de gás carbônico permaneceram praticamente constantes em 2006, segundo os números do Escritório Meio Ambiental.

O dióxido de carbono emitido pela China, que registra um crescimento econômico acelerado, procede principalmente de processos industriais, com destaque para a produção de cimento, de acordo com a fonte.

O Escritório Meio Ambiental, que baseou suas estimativas em números da companhia British Petroleum (BP), contabilizou as emissões procedentes da queima de combustíveis fósseis e da produção de cimento.

Os números, contudo, não incluem as emissões derivadas do metano na agricultura e da combustão subterrânea do carvão.

Este último pode representar, na China, a emissão de entre 150 e 450 megatoneladas anuais, segundo o MNP.

Em 2006, a emissão mundial de dióxido de carbono procedente da queima de combustíveis fósseis aumentou 2,6%, uma alta levemente inferior à de 3,3% registrada em 2005.

Aumentaram especialmente as emissões derivadas da combustão do carvão, que subiram 4,5% no mundo e 9% na China em 2006.

Além da crescente demanda de carvão, os dados também indicam um aumento de 2,5% das emissões provocadas pelo consumo de gás, recurso energético utilizado especialmente tanto na Rússia como na China.

Fonte: Efe, em Haia


Empresa é co-responsável por morte de motorista.

Minas Gerais - Por não oferecer condições seguras ao desenvolvimento da atividade e nem fiscalizar sua execução dentro dos padrões mínimos de segurança, uma empresa foi considerada co-responsável pela morte, em um acidente, de um motorista submetido à jornada de trabalho excessiva. A conclusão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a decisão de primeira instância e determinou que uma empresa de bebidas pague à família do motorista R$ 75 mil, por danos morais, além do pagamento de pensão mensal.

Segundo a empresa, o acidente aconteceu por culpa do motorista, que havia ingerido bebida alcoólica. De fato, o relatório de necropsia acusou uma dosagem alcoólica no sangue do motorista.

Os desembargadores reconheceram que o motorista não deveria ter ingerido bebida alcoólica no horário de trabalho, mas pelo fato de se tratar de um funcionário submetido a regime trabalhista específico, cabia ao empregador zelar pela sua segurança.

Para o relator, desembargador Alberto Vilas Boas, "a dosagem alcoólica encontrada no corpo do motorista é inferior, em muito, ao limite previsto em lei — quase três vezes a menos — e não foram produzidas provas, ou mesmo esclarecimentos por experts da área, no sentido de que seria suficiente a retirar do condutor o inteiro domínio sobre o veículo”.

Além disso, prova pericial constatou que em 27 dias de trabalho o motorista foi submetido por seis vezes à carga de 24 horas de jornada, além de várias outras jornadas superiores a 15 horas de duração, prática que era de conhecimento da chefia.

A mulher do motorista, além de denunciar a jornada excessiva de trabalho, afirmou que a empresa não se importava com a integridade física de seus funcionários, pois a apólice de seguro feita sobre o veículo não previa qualquer valor para indenização por invalidez ou morte dos motoristas. A empresa alegou que, quando havia muitas entregas, terceirizava o serviço para não expor seus funcionários a carga excessiva de trabalho.

O acidente ocorreu em uma estrada. Depois de 16 horas ininterruptas dirigindo, o motorista perdeu o controle do veículo e caiu em um abismo.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

CIPAS têm diversas leituras dentro de diferentes setores.

O artigo se propõe a traçar um paralelo, à luz da legislação ordinária, entre as principais diferenças relacionadas à organização e ao funcionamento da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Com isso, pretende-se dar visibilidade aos avanços conquistados, favorecendo sua incorporação em outras disposições legais e na pauta dos acordos e convenções coletivas das categorias ainda não beneficiadas por tais inovações.
Foram estudadas as seis Normas Regulamentadoras da Portaria nº. 3.214 que, de um modo mais detalhado ou superficial, disciplinam a existência da CIPA. Entre elas está a NR-5, que por tratar exclusivamente da matéria possui o texto mais denso, abrangendo 35 macro setores econômicos. As demais normas abordam não só as questões relativas à Comissão, mas também outros aspectos sobre Segurança e Saúde no âmbito de segmentos econômicos específicos: NR-18 (indústria da construção), NR-22 (mineração), NR-29 (trabalho portuário), NR-30 (trabalho aquaviário) e NR-31 (agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura). A análise comparativa entre os referidos textos legais, apresentada sinteticamente, revela diferenças significativas no que se refere à estrutura e ao funcionamento da CIPA.

Os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho constituem um grave problema de saúde pública no país. Este cenário é resultante não apenas das precárias condições de trabalho, mas também de fatores culturais historicamente construídos e das complexidades de uma nação onde coexistem modos antigos e modernos de produção. Apesar da sua história e simbolismo, o fato é que a CIPA, via de regra, não tem sido capaz de responder proativamente aos desafios impostos pelo mundo do trabalho e ao quadro de violência traduzido pela exploração, alienação, nocividade e mortalidade nos locais de trabalho. É uma constatação oriunda das múltiplas experiências sobre o tema, vivenciadas durante mais de 25 anos, nos cursos, seminários, debates e ações conduzidas pela Fundacentro - Pernambuco em várias cidades e estados. É evidente que a flexibilidade e variabilidade da hierarquia da legislação trabalhista é, com a prevalência da norma jurídica, mais favorável ao trabalhador. E revelou, por outro lado, a desconexão existente entre Normas Regulamentadoras que, embora abrigadas numa só legislação ordinária (Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego), regem sob óticas distintas uma mesma matéria no campo da Segurança e Saúde do Trabalhador.

Fonte: Revista Proteção

A nova regra do INSS e os riscos ocupacionais.

Sabe aquela assistente que diz sofrer de insônia, alegando que as atividades que realiza são penosas e que as condições de trabalho são desfavoráveis? O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entende que a doença dela tem origem profissional. As conseqüências disso são o direito à estabilidade de um ano, caso ela permaneça afastada do trabalho por mais de 15 dias, com base no artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, e a obrigatoriedade de a empresa depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de afastamento.

Fora o risco de uma ação indenizatória contra a empresa por eventuais danos decorrentes da moléstia ou mesmo uma ação regressiva do INSS para reaver os benefícios que foram pagos durante o período de afastamento. E não é só isso. De acordo com a sinistralidade - índice estatístico que mede o número de afastamentos previdenciários por ramo de atividade empresarial -, a empresa poderá ter um incremento de até 100% na alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), penduricalho pago juntamente às demais contribuições mensais à Previdência.

O cenário acima decorre do fato de que o INSS passou a adotar um novo método para caracterizar o nexo causal entre as doenças e as atividades laborativas. Se antes o empregado era submetido a uma perícia realizada por um médico serventuário da própria instituição, desde o dia 1º de abril de 2007 não há mais avaliação clínica para a concessão do benefício como acidentário. O enquadramento passou a ser um jogo de ligar pontos mais ou menos assim: cada ramo de atividade explorado pelas empresas possui um código identificador - a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) - assim como cada doença possui um outro código - a Classificação Internacional de Doenças (CID).

A Previdência realizou um "pseudo-levantamento estatístico" de uma série de doenças que podem, eventualmente, acometer empregados que trabalhem em empresas que explorem determinadas atividades econômicas e passou a impor, automaticamente, uma presunção probatória de que tenham origem na atividade laborativa. Por exemplo, o CNAE de número 4.921, pertinente às empresas que exploram as atividades de transporte rodoviário coletivo, tem arrolado como potencial doença de seus empregados, dentre tantas outras, a dorsalgia - identificada pelo CID M 54.

Assim, seguindo o novo critério, sempre que o empregado de uma organização enquadrada neste CNAE postular pelo afastamento previdenciário, se queixando de dor nas costas, não importará se a doença tem natureza pré-existente, degenerativa, se foi originada de campeonatos de jiu-jitsu dos quais ele eventualmente tenha participado ou se ele foi admitido há menos de um mês. O INSS, neste caso hipotético, prontamente aplicará o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), presumindo a origem ocupacional da moléstia, o que implicará nas potenciais conseqüências relatadas no início deste artigo. Sem entrar no mérito da constitucionalidade das alterações, é certo que as empresas passarão a ter maior rigor na prevenção

É verdade que o Decreto nº 6.042, de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.430 , de 2006, permite, nos incisos 6º a 13º do artigo 337, a possibilidade de a empresa requerer a não-aplicação do nexo técnico epidemiológico, desde que, no prazo de 15 dias, contados a partir da entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), apresente a exposição de motivos que refutem a presunção de existência do nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa, fazendo juntar as "provas que possuir" e as "evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado".

Vale advertir que a empresa não receberá mais qualquer correspondência do INSS que a cientifique da imposição do NTEP aos seus empregados, o que, antigamente, se realizava por meio da Carta de Infortunística. Agora, em uma versão kafkaniana, a empresa deverá, por sua própria conta e risco, periodicamente, consultar na página do INSS na internet os afastamentos de seus empregados, atentando aos que tenham sido enquadrados como B 91 (auxílio-doença acidentário) e B 92 (aposentadoria por invalidez acidentária) para, a partir de então, adotar as medidas para viabilizar as impugnações que julgar pertinentes.

Sem entrar no mérito acerca da constitucionalidade das alterações legislativas ou mesmo das razões inconfessáveis do legislador, é certo que as empresas devem passar a adotar medidas preventivas muito mais rigorosas, tais como a reavaliação de seus programas de controle de riscos ocupacionais, assim como a manutenção de complexos prontuários do histórico médico-ocupacional de seus empregados, para possibilitar o enriquecimento de eventuais impugnações futuras da presunção do NTEP.

Voltando à assistente mencionada no início deste artigo, ela sofre de "transtorno do ciclo vigília- sono devido a fatores não-orgânicos", doença classificada como CID F51.2 que, segundo o Decreto nº 6.042, tem relação com "problemas relacionados com o emprego e com o desemprego", "má-adaptação à organização do horário de trabalho (trabalhos em turnos ou trabalho noturno)" ou "circunstância relativa às condições de trabalho" - este último, deixo para os leitores decifrarem o misterioso significado.

Fonte: Revista Proteção

Tecnólogos se unem para exigir regulamentação profissional.

No Brasil, as graduações tecnológicas existem desde os anos sessenta. Porém, a expansão na oferta desses cursos aconteceu a partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96 - LDB), que permitiu flexibilizar as grades curriculares, a fim de atender demandas específicas do mercado de trabalho. Mesmo com o aumento da oferta de cursos, no Brasil, a área tecnológica responde por apenas 4% das matrículas da educação superior, enquanto nos países desenvolvidos representam cerca de 40%.

A atividade do tecnólogo está caracterizada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), de forma geral, para os graduados em curso superior de nível tecnológico reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e que têm como atribuições: planejar serviços e implementar atividades, administrar e gerenciar recursos, promover mudanças tecnológicas, aprimorar condições de segurança, qualidade, saúde e meio ambiente. No entanto, a profissão de tecnólogo em Segurança do Trabalho não tem CBO específico nem está regulamentada pela legislação.

Dos 3,6 mil cursos superiores de tecnologia cadastrados pelo MEC em todo o país, apenas 17 são da área de Segurança do Trabalho (todos oferecidos por instituições privadas). O Coordenador Geral de Desenvolvimento e Modernização do MEC, Paulo Roberto Wollinger informa que, no Brasil, 80% da oferta dos cursos de graduação ainda está na rede privada. Wollinger ressalta que a rede federal de ensino continua ampliando o número de vagas, especialmente junto aos Centros Federais de Formação Tecnológica (Cefets).

De 1998 a 2005, o Cefet do Rio de Janeiro foi a única instituição pública a oferecer o curso superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho. Nesse período, formou cerca de 500 tecnólogos nessa área. No entanto, a graduação foi extinta porque sua nomenclatura (Curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho e Prevenção de Riscos Ambientais) entrava em conflito com a Resolução 359/89 do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Sistema Confea/Crea), que estabelece como atribuição exclusiva de engenheiros especializados em Segurança do Trabalho a elaboração de Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

Segundo a coordenadora das graduações tecnológicas do Cefet/RJ, Rosângela Hollauer, o curso deve voltar à grade da instituição em 2008, agora, com o título estabelecido pelo Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia do MEC: Curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho (CSTST). Para oferecer novamente essa graduação, o Centro aguarda, também, autorização do Ministério do Planejamento para abrir concurso e contratar docentes especializados na área.

Fonte: Revista Proteção

FÓRUM: Projeções de longo prazo indicam necessidade de modificação nas regras.

O Ministério da Previdência Social apresentou, nesta terça-feira (19), aos representantes do Fórum Nacional de Previdência Social, projeções de longo prazo apontando que, caso não seja feita nenhuma modificação nas regras atuais, não há garantias de que as futuras gerações tenham acesso aos benefícios previdenciários.

Segundo o secretário de Previdência Social, Helmut Shwarzer, em 2050 a necessidade de financiamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderá chegar a 5% do Produto Interno Bruto (PIB). Em 2006, a necessidade de financiamento do RGPS foi de 1,8% do PIB e a projeção é de que, em 2007 atinja 1,84%.

Foram projetados sete cenários distintos, levando em consideração aspectos como, a maior formalização e maior presença das mulheres no mercado de trabalho, redução da probabilidade de benefícios por invalidez, ganhos econômicos proporcionados por medidas de gestão do auxílio-doença, aumento significativo na recuperação de créditos e dois cenários de crescimento econômico. "Os diversos cenários mostram que as medidas de gestão podem ajudar a manter o sistema, mas não resolvem o desequilíbrio financeiro no longo prazo", disse Schwarzer.

O secretário frisa que é preciso modificar as regras previdenciárias para as pessoas que entrarão no mercado ou a Previdência Social será insustentável. "Não queremos chegar a uma situação em que a possibilidade de crescimento no futuro seja restringida por não tomarmos as medidas necessárias hoje. Se não fizermos nada, vamos passar a responsabilidade deste financiamento para nossos filhos", afirmou Schwarzer.

Na próxima reunião, marcada para 3 de julho, representantes dos trabalhadores e dos empregadores, que participam do Fórum, apresentarão as propostas de alteração nas regras da Previdência de cada uma das bancadas.

Fonte: (Notícias MPS)

Governo amplia salário-maternidade

Trabalhadoras que foram demitidas por justa causa ou pediram demissão, além daquelas que deixaram de contribuir para a Previdência Social, também têm direito agora a receber o salário-maternidade.

Um decreto federal publicado ontem no "Diário Oficial da União", que altera algumas regras de pagamento, já assegura o benefício por 120 dias às mães que deram à luz ou adotaram um filho dentro de um período que pode variar de 12 a 36 meses após a demissão ou a última contribuição.

Denominado "período de graça" pela Previdência, o prazo de 12 meses para requerer o benefício vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição.

Para as trabalhadoras que têm mais de dez anos de contribuição, o prazo chega a 24 meses. Esse período, contudo, pode ser ampliado em mais 12 meses (chegando a 36 meses) para a segurada que comprovar a condição de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego

Segundo o decreto assinado pelo presidente Lula, o benefício a ser pago durante quatro meses é equivalente à média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição. O pagamento será feito na conta bancária indicada pela segurada no momento da requisição. Segundo o governo, o dinheiro deve sair o mais rápido possível

Condições:

O documento informa ainda que o salário-maternidade será assegurado à trabalhadora a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou do nascimento (comprovado pela certidão). No caso da adoção, as licenças variam de 120 dias (bebês até um ano), 60 dias (crianças de um a quatro anos) e 30 dias (crianças de quatro a oito anos). Antes, as seguradas da Previdência só tinham direito ao benefício enquanto estivessem empregadas ou contribuindo

Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário tempo de carência (período mínimo de contribuição). Já as autônomas, donas de casa e seguradas especiais rurais devem ter contribuído por, pelo menos, dez meses antes de solicitar o benefício.

Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito pelas empresas, que são ressarcidas pelo governo.

Para receber o salário-maternidade, a segurada deve fazer solicitação pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência Social. O benefício só será liberado mediante a comprovação de cumprimento das exigências.

A segurada interessada deve apresentar a certidão de nascimento do filho ou atestado médico, nos casos de aborto espontâneo, ou ainda a certidão de adoção dentro do período previsto (12 a 36 meses após a demissão ou fim da contribuição).

Fonte: jornal O Estado de S. Paulo

terça-feira, 19 de junho de 2007

Premio Proteção Brasil 2007 resultado 2007



RESULTADO OFICIAL 2007

BRASIL

Melhor Case Brasil
(Só será revelado no dia 29/08/07 em São Paulo, durante a Expo Proteção, na Entrega do Prêmio Proteção Brasil 2007)

REGIÕES


CENTRO-OESTE

Melhor Case Região Centro-Oeste
Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho Rural

Agropecuária Maggi Ltda - Fazenda Tucunaré – Sapezal - MT

NORDESTE

Melhor Case Região Nordeste
Plano de Auditoria em Empresas Contratadas com Relação à Segurança do Trabalho
CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Recife - PE

NORTE

Melhor Case Região Norte
Treinamento em Manejo, Colheita e Análise de Sementes de Espécies Arbóreas Como Instrumento de Educação Ambiental
Embrapa Amazônia Oriental – Belém - PA

SUDESTE

Melhor Case Região Sudeste
Avaliação de Desempenho da Área: O Caminho Certo Para a Excelência em Saúde e Segurança do Trabalho

Rio Paracatu Mineração SA – Paracatu - MG

SUL

Melhor Case Região Sul
Melhoria Contínua em Gestão de SST
Springer Carrier Ltda - Canoas - RS


CATEGORIAS


AÇÕES CORRETIVAS EM SST

Melhor Case de Ações Corretivas em SST
Eliminação do Pré Flangeamento na Cabine do Caminhão
Aethra Karmann-Guia Indústria e Comércio de Carroceria Ltda – Resende - RJ

AÇÕES PREVENTIVAS EM SST

Melhor Case de Ações Preventivas em SST
Avaliação de Desempenho da Área: O Caminho Certo Para a Excelência em Saúde e Segurança do Trabalho
Rio Paracatu Mineração SA – Paracatu - MG

Menção Honrosa de Ações Preventivas em SST
Ações Preventivas em SST
CCDL – Construções de Dutos Ltda – Guaratinguetá - SP

Menção Honrosa de Ações Preventivas em SST
Utilização das Ferramentas de Audicomp e IPS na Mudança de Cultura de SMS nas Obras de Ponto de Entrega de Gás
Petrobras – Petróleo Brasileiro SA – Salvador – BA

ATUAÇÃO DA CIPA

Melhor Case de Atuação da CIPA
Atuação de CIPA
CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Recife - PE

Menção Honrosa de Atuação da CIPA
SIPAT Itinerante

Telemont Engenharia de Telecomunicações SA – Goiânia - GO

CAPACITAÇÃO EM SST

Melhor Case de Capacitação em SST
Capacitar é a Meta

VIX Transporte e Logística Ltda – Aracruz - ES

Menção Honrosa de Capacitação em SST
Programa de Facilitadores em Qualidade de Vida Total (QVT)
Volkswagen Caminhões e Ônibus – Resende - RJ

COMUNICAÇÃO EM SST

Melhor Case de Comunicação em SST
Programa Cartaz Prático - Comunicação
Consórcio PRA 1 – Odebrecht Ultratec – Maragojipe - BA

ERGONOMIA

Melhor Case de Ergonomia
Invenções Locais, Resultados Globais
Metalúrgica Albras Ltda – Embu - SP

HIGIENE OCUPACIONAL

Melhor Case de Higiene Ocupacional
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Volkswagen Caminhões e Ônibus – Resende - RJ

POLÍTICA DE SST PARA TERCEIRIZADOS

Melhor Case de Política de SST para Terceirizados
Plano de Auditoria em Empresas Contratadas com Relação à Segurança do Trabalho
CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Recife - PE

QUALIDADE DE VIDA

Melhor Case de Qualidade de Vida
Viver Mais – Qualidade e Equilíbrio em Sua Vida

Ampla Energia e Serviços SA – Niterói - RJ

SEGURANÇA EM ELETRICIDADE

Melhor Case de Segurança em Eletricidade
Implantação de Vestimentas em Tecido Resistente à Chama Conforme Definido pela Norma Regulamentadora NR-10
CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais – Belo Horizonte - MG

SISTEMA DE GESTÃO DE SST

Melhor Case de Sistema de Gestão de SST
Sistema BSH de Saúde e Segurança
BSH Continental Eletrodomésticos Ltda – Sâo Paulo - SP

Menção Honrosa de Sistema de Gestão de SST
Melhoria Contínua em Gestão de SST
Springer Carrier Ltda - Canoas - RS

TRABALHO EM ALTURA

Melhor Case de Trabalho em Altura
Treinamento em Manejo, Colheita e Análise de Sementes de Espécies Arbóreas Como Instrumento de Educação Ambiental
Embrapa Amazônia Oriental – Belém - PA

Menção Honrosa de Trabalho em Altura
Treinar é Preciso – CETAM (Centro de Treinamento em Altura Montcalm)

Montcalm Montagens Industriais – São Paulo - SP












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Assédio Moral

O assédio moral, mesmo persistindo desde tempos remotos, é matéria que não encontra na legislação específica dispositivo capaz de coibir esta prática, ainda nos dias de hoje. O estudo de tal matéria se faz necessário ante a importância para o Direito.

1. INTRODUÇÃO

A configuração do assédio moral, embora existente desde tempos remotos, tem enfoque doutrinário recente para o direito brasileiro e ainda não possui legislação específica no ordenamento jurídico. Caracterizar uma situação como sendo de assédio moral implica estabelecer seu conceito, analisar o contexto em que ocorreu e estabelecer elo entre a conduta agressora e o dano psíquico-emocional.

Recentemente o assédio moral vem sendo estudado pela doutrina, ante sua carência por leis específicas, porém a interpretação por analogia de alguns dispositivos do Direito Civil e a observância de princípios fundamentais aduzem pela consideração do assédio moral como sendo um dos motivos de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo a vítima direito à indenização pelo dano psíquico-emocional sofrido. A comunidade jurídica se movimenta para consolidar os estudos a fim de diagnosticar e coibir esta prática, bem como amparar àqueles que sofrem com a agressão.

Difundir o estudo e os debates acerca de tão importante tema é de extrema importância não só para o Direto do Trabalho, como para todos os ramos do Direito.


2. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Para que se possa entender o que é o assédio moral, recorre-se ao léxico para daí extrair-se a definição de assédio que é, na acepção da palavra, uma “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém” (HOUAISS, 2007).

Porém o conceito de assédio moral, figura recente, porém muito importante no Direito do Trabalho, se situa além da simples ocorrência de perseguição ou pretensões constantes, e é tido como:

Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (HIRYGOYEN, 2001, apud AGUIAR, 2006, p.27).

No contrato de trabalho, as relações interpessoais criadas entre empregadores e empregados, muitas vezes impossibilitam a harmonia no ambiente de trabalho. Assim algumas condutas dos empregadores podem gerar dano à personalidade, à dignidade e à honra do empregado, o que no Direito Trabalhista se dá o nome de assédio moral.

Nota-se, nas condutas assediadoras, uma semelhança desta com a figura da discriminação, pois pode revelar a não aceitação das diferenças existentes entre os seres humanos, diferenças estas que devem ser superadas para que se possa alcançar o bem-estar social. Assim o desrespeito à estas diferenças pode ensejar o assédio moral, como bem ensina Hirigoyen (2002, apud RUFINO, 2006, p.43):

O assédio moral começa freqüentemente pela recusa de uma diferença. Ela se manifesta por um comportamento no limite da discriminação – propostas sexistas para desencorajar uma mulher a aceitar uma função tipicamente masculina, brincadeiras grosseiras a respeito de um homossexual... Provavelmente, da discriminação chegou-se ao assédio moral, mais sutil e menos identificável, a fim de não correr o risco de receber uma sanção. Quando a recusa se origina de um grupo, para ele é difícil aceitar alguém que pensa ou age de forma diferente ou que tem espírito crítico.

2.1. A CONDUTA DO AGRESSOR

A conduta é componente essencial para constatação do assédio moral, pois é em decorrência dela que se constatará a existência de dano a direito da personalidade da vítima, ou seja, para que se configure o assédio moral é necessário que se verifique conduta capaz de ferir direito subjetivo, patrimônio moral do indivíduo, lesão a honra e intimidade do empregado.

Assim o empregador utiliza-se de um mecanismo engendrado de destruição moral da vítima, expondo-a a situações vexatórias e humilhantes, escondendo-se atrás de supostos conselhos para situar a vítima como sendo a causadora de da situação vexatória. Assim para Hirigoyen (2001, apud AGUIAR, 2006, p.49):

o perverso tenta levar sua vítima a agir contra ele para denunciá-la a seguir como “má”. O que importa é que a vítima pareça responsável pelo que acontece. O agressor serve-se de falha do outro – um tendência depressiva, histérica ou uma falha de personalidade – para caricaturá-la e levá-la a descrer de si mesma. Induzir o outro ao erro permite criticá-lo e rebaixá-lo, mas, acima de tudo, dá-lhe uma imagem negativa de si mesmo e reforça assim sua culpa.

Para o empregado é instalado um estado de submissão ideológica, onde agressor incute na vítima o pensamento de que não é qualificada, que seus valores não se encaixam ao perfil da empresa, que seus préstimos são dispensáveis, ou seja, que nada pode contribuir, como bem explicita Marie-France Hirigoyen:

O medo gera condutas de obediência, ou mesmo de submissão, por parte da pessoa visada, mas também por parte dos colegas que deixam que tal aconteça, que não querem ver o que se passa em torno deles. É o que dá no atual reinado do individualismo, do “cada um por si”. Quem está em torno teme, caso se mostre solidário, ser estigmatizado e ver-se jogado na próxima onda de demissões. Em uma empresa, não se pode levantar ondas. É preciso vestir a camisa da firma e não se mostrar demasiado diferente. (HIRIGOYEN 2001, apud AGUIAR, 2006, p.41).

Porém é necessário tomar muito cuidado, quando da observação de uma conduta, para verificação da ocorrência do assédio moral. Uma conduta esporádica, ocasionada por um descontrole ao qual qualquer ser humano está sujeito, pode provocar lesão a direito alheio, porém alguns elementos devem ser analisados, como por exemplo, se a conduta efetivamente visava humilhar e expor a vítima à situação vexatória, como se entende Rufino (2006, p.45):

[...] a importância da aplicação do princípio da proporcionalidade, para que não seja considerado assédio, qualquer descontrole comportamental do ofensor, pois os humanos são passíveis de erros e descontroles, extrapolando, mesmo que minimamente, seu direito e invadindo o de outrem. Todavia, somente as condutas efetivamente vexatórias e graves, se configurarão como assédio.

2.2. A CARACTERIZAÇÃO DO DANO

A agressão causada pelo assediador à vítima fere o direito à personalidade, como já visto, causa, portanto, dano psíquico-emocional, dano este de natureza subjetiva, este que, “[...] altera o comportamento, agrava doenças pré-existentes ou desencadeia novas doenças podendo, inclusive, culminar no suicídio” (BARRETO, 2002, apud AGUIAR, 2006, p.51).

Para ocorrência da figura de assédio moral então, busca-se a configuração de dano subjetivo, dano este capaz atingir o indivíduo em sua intimidade, caracterizando o dano moral, que pode ser assim descrito:

Assim o atentado ao direito à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral. A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há conseqüências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”. (GOMES, 1976, apud CAHALI, 1998, pp. 19 e 20).

A definição dada pelo Código Civil Brasileiro ao ato ilícito ilustra o reconhecimento de condutas capazes de gerar dano, mesmo que somente a direito subjetivo, como se vê através do seu artigo 186, que assim estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Qualquer doença psíquica desencadeada por agressão, caracterizada pela reiteração da conduta, por espaço de tempo onde se instale o dano, no ambiente de trabalho, situa-se além da simples possibilidade de ocorrência de ofensa a direito personalíssimo. Indeniza-se o indivíduo, por ser vítima do assédio moral.

Faz-se imperioso que exista ofensa, como já visto, à direito personalíssimo, correndo-se o risco de não ver configurada situação pretendida, ou seja, sem que haja ofensa à direito personalíssimo, não há que se falar em assédio moral, muito menos a possibilidade de indenização. Assim para ocorrência de assédio moral, é necessário o reconhecimento de vários fatores.

Ressalte-se ainda que tal comportamento de agressão, que se manifesta de forma meticulosa e premeditada, torna o assédio moral o resultado de um elaborado processo e não de um ato eventual e esporádico que não tenha uma finalidade determinada (PAROSKI, 2007). Revela a perversidade do agressor por acometer a vítima a uma atitude engendrada, a uma série de atitudes conscientes, onde fica latente a presença do agressor como se seu único objetivo fosse a destituição da vítima na relação laboral. A atitude do agressor foge da finalidade e do objeto do contrato de trabalho, pois desrespeita nitidamente os direitos que tal relação deve guardar.

Nota-se, no entanto, que não é qualquer ocorrência de dano, capaz de embasar reparação por ocorrência de assédio moral, deve existir o dano psíquico-emocional, representado por doenças psíquicas como depressão, ansiedade, angústia, que podem ser comprovadas através de laudo médico, como leciona Sonia Nascimento Mascaro (2006, p.24 a 25), pois: “[...] nem todo dano à personalidade configura o assédio moral”. Este é mais que mera lesão a direito personalíssimo, deve haver por trás deste mascarada, a finalidade do agressor que toma esta conduta, além de ser constatada a instalação do dano psíquico-emocional. Daí enseja-se a possibilidade de laudo médico para a comprovação da existência do dano.

2.3. NEXO ENTRE CONDUTA E DANO

A discussão trazida à tona é de fundamental importância para todos os ramos do Direito, pois visa estabelecer vínculo entre os problemas psíquicos encontrados hodiernamente em virtude de uma relação de trabalho desvirtuada, e a “[...] novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho” (RUFINO, 2006, p.43).

Ou seja, reconhecer esta ligação entre a conduta agressora e o dano sofrido constitui contribuição muito importante da Justiça do Trabalho ao Direito. É de extrema relevância estabelecer esta ligação lógica entre a conduta e o resultado lesivo, ou o assédio moral, onde a conduta é a agressão vexatória e humilhante, repetitiva e prolongada e o resultado é o dano psíquico-emocional, porém o que faz comprovar que tal conduta gerou o dano advindo da relação de trabalho, surgindo o assédio moral, não é um elemento objetivo, e sim subjetivo, a vítima se vê lesada em sua dignidade e honra caracteres caráter subjetivos do indivíduo.

2.4. FINALIDADE DA CONDUTA

O empregador, que adota uma conduta assediadora, busca expor seu empregado a situações humilhantes e vexatórias, fazendo diminuir sua auto-estima, vindo até mesmo se afastar da relação de trabalho. Pode intentar, com esta atitude, esquivar-se das obrigações trabalhistas próprias da dispensa direta, pois estimulam os empregados a findarem o contrato de trabalho. Ao que opina Adriana Vieira de Castro (2007) afirmando que:

[...] o assédio moral tem por escopo a exclusão da vítima do mundo do trabalho, criando-se uma situação que obrigue a extinção do contrato de trabalho por decisão do próprio empregado, o que desobriga o empregador de arcar com suas obrigações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

O assédio moral pode ser entendido quanto à sua finalidade, como uma conduta que visa perseguir a vítima, objetiva humilhá-la, feri-la no que se considera direito fundamental, atingir sua intimidade e expô-la a situações humilhantes, e para tanto se elege o mais perverso meio para execução desta atitude, que demonstra ser vingança pessoal, às quais se submete a vítima por diversos fatores, como o desemprego, por exemplo, podendo demonstrar ainda a esquiva do empregador às obrigações resultantes do rompimento do contrato de trabalho de sua parte.

3. A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL

A rescisão indireta do contrato de trabalho é o fato que finda a relação trabalhista, resolve o contrato de trabalho, caracterizada pela culpa exclusiva do empregador, ou seja, a “[...] rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art.483 da CLT)” (MARTINS, 2001, p.334).

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. 483, elenca um rol exemplificativo de situações capazes de ensejar a rescisão indireta das quais se pode destacar: “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”.

O respeito mútuo, além de socialmente necessário, é algo que deve ser cumprido pelas partes contratantes, pois:

[...] a obrigação contratual do empregador de respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos relativos à sua dignidade, e vice-versa, cuja violação implicaria na infração dos ditames contratuais e das leis trabalhistas, ensejando o direito do empregado à indenização correspondente, além da legitimação do direito obreiro de resistência, que se consuma com a recusa ao cumprimento de ordens ilícitas (RUFINO, 2006, p.35).

Assim, pelo contrato de trabalho, cria-se uma subordinação do empregado em relação ao empregador, porém esta subordinação não representa submissão a todas e quaisquer ordens do empregador, mas somente aquelas que se fizerem necessárias a perfeita prestação laboral, como se vê pelo julgado:

A subordinação no contrato de trabalho diz respeito à atividade laborativa e, assim, não implica submissão da personalidade e dignidade do empregado em fae do poder patronal”. (Proc TRT/15ª Reg. N. 01711-2001-111-15-00-0 RO (20534/2002-RO-2). Recorrente: Comercial Seller Ltda., Recorrido: Luciano Leandro de Almeida. Juíza Rel. Mariane Khayat F. do Nascimento) (RUFINO, 2006, p.58).

Os excessos cometidos pelo empregador podem ensejar a ocorrência de ato ilícito, como se verifica no Art. 187, do Código Civil Brasileiro: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Martins (2001, p.334) ensina que uma falta grave causada pelo empregador enseja a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta. Assim, não existe dispensa do empregado, pois este é que decide por termo ao contrato de trabalho, em virtude da falta cometida por empregador contra si, vindo a ajuizar ação na Justiça do Trabalho para ter seu direito atendido.

Salienta ainda citado autor, que tal falta é de gravidade extremada, pois motivo o empregado a romper o contrato de trabalho, como assim ensina:

A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Se o empregado tolera repetidamente pequenas infrações cometidas pelo empregador, não se poderá falar em rescisão indireta, devendo o juiz preservar a relação de emprego, pois, principalmente em épocas de crise, é difícil conseguir nova colocação no mercado de trabalho (MARTINS, 2001, p.336).

O dano causado pelo assédio moral, portanto poderia ser inserido pelo legislador no rol das hipóteses do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois também revela capacidade de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, para que se possa dar maior segurança aos trabalhadores na busca de seu bem-estar, como ressalta Rufino (2006, p.27):

Atualmente, não se fala, somente na proteção da jornada de trabalho, do salário e demais direitos materiais trabalhistas. Luta-se, outrossim, pela proteção dos direitos à personalidade do trabalhador, por uma maior liberdade de trabalho, pela satisfação do empregado no ambiente do trabalho, direitos estes não previstos expressamente na legislação especializada (Consolidação das Leis do Trabalho), porém, reconhecidos em outras normas aplicáveis, e imprescindíveis à valorização do trabalho humano.

A proteção do bem-estar do trabalhador, nada mais é que a plena eficiência dos princípios contidos na Constituição Federal do Brasil, de igualdade e de inviolabilidade da honra, contidos nos incisos III, V e X do artigo 5º.

Porém, para a proteção de direitos dos empregados, não existe nenhuma lei no âmbito federal capaz de determinar sanção para esta prática, no entanto:

[...] a prática do assédio moral gera conseqüências jurídicas para o ofensor e, também, para a vítima, pois, muito inexista no âmbito trabalhista nacional uma lei específica sobre o fenômeno, o empregador deverá delimitar sua conduta em outras regras de proteção jurídica, que impõem o “dever-se” nesta relação, o qual, se violado, ensejará a respectiva sanção. (RUFINO, 2006, p.91)

E para efetivo cumprimento desta obrigação de dever ser, é que se deve fazer uso da analogia para que se possa estabelecer sanção, para evitar-ser esta conduta, o que entende o autor:

De tal modo, apesar de inexistir uma norma específica dispondo e identificando o assédio moral, suas conseqüências e sanções, deverão ser aplicadas outras normas por analogia, impondo ao empregador o cumprimento fiel à proteção jurídica de direitos dos trabalhadores, limitando sua conduta, com ditames trabalhistas, como a implicância da rescisão indireta, previstas na CLT [...]. (IDEM)

Estas condutas vexatórias combatidas em juízo demonstram amadurecimento do empregado de seu papel na relação de trabalho, onde o empregado deixa de se enquadrar como objeto e passa a ser parte da relação de trabalho, como elucida:

As causas trabalhistas, com pedidos de indenização por danos morais, refletem a não aceitação da subordinação imposta pelo empregador e podem ser interpretadas como sinal de resistência aos desmandos no local de trabalho, inclusive como reação à impunidade dos que praticam o assédio moral. (AGUIAR, 2006, p.82)

Porém deve-se reconhecer o esforço de empresas que criam canais de comunicação com seus empregados, tomam nitidamente postura a coibir a prática de assédio moral, e para tanto pode ver afastada a responsabilidade, como vemos:

[...] uma vez praticados mecanismos por parte do próprio proprietário da empresa, com amplas possibilidades de prevenção e repressão do assédio, essas medias devem afastar, ou, pelo menos, mitigar a responsabilidade do empregador pelo evento danoso. Porém, a ausência destas medidas poderá responsabilizar o empregador, não importando se o mesmo conhecia, ou não, a prática do assédio dentro da empresa. (RUFINO, 2006, p.103: “)

4. AS INDENIZAÇÕES POR ASSÉDIO MORAL
O contrato de trabalho então revela mais que uma necessidade da sociedade de regulamentar uma relação trabalho, visa salvaguardar valores e princípios constitucionais, transcende a forma de meio de materialização de uma relação jurídica, por onde se exterioriza a vontade das partes, para o nível de protetor de direitos fundamentais, ou seja, deve-se respeitar o contrato de trabalho, não somente por ele estabelecer uma relação jurídica, com garantias e obrigações estritamente ligadas ao ramo do Direito Trabalhista, mas sim porque esta relação irradia seus efeitos para todas as áreas, não somente tendo conseqüências na área do Direito Penal, Constitucional e Trabalhista, como também para área da saúde, como a psiquiatria, psicologia e medicina do trabalho que buscam garantir o bem-estar do indivíduo.

Assim a relação trabalhista visa também garantir valores e princípios que emanam do senso comum, e qualquer lesão a um desses princípios constitucionais, pode ensejar o pedido de indenização, como determina o Código Civil Brasileiro em seu artigo 927, deve indenizar aquele que cause dano a alguém, como vemos in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Ou seja, o ato ilícito causador de dano a outrem, independentemente de culpa, gera o dever de indenizar. Assim, o “[...] uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar”. (DINIZ, 2004, p.198).

Para que se configure o ato ilícito será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente [...]. (DINIZ, 2004, pp. 196 e 197)

Assim, o dano moral causado deve ser reparado, e este conceito deve ser estendido aos casos onde haja prática de assédio moral, tendo encontrado este, respaldo na jurisprudência brasileira, para aplicação de sanção para coibir tal conduta.

O direito à indenização pela ocorrência de dano moral é facilmente entendido, pois se contempla que “[...] o dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por ato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito, repercutirá, necessariamente, em seu interesse” (DINIZ, 2003 apud RUFINO, 2006, pp.95 e 96).

Porém, como se trata de lesão à direito subjetivo, torna-se difícil sua valoração para fins de indenização. Mas, embora não seja fácil determiná-la, deve-se procurar parâmetros para sua aplicação, pois a indenização visa reparar o dano causado, como se vê:

A indenização deve ser proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido. (DINIZ, 2004, p.651)

Para se analisar e fixar indenização, deve-se observar vários fatores, como “[...] a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou da culpa, a situação econômica do ofensor e a extensão do prejuízo causado”. (BARROS, 1997, apud AGUIAR, 2006, p.83)

O aspecto da indenização se faz importante analisar, pois com o reconhecimento de existência de assédio moral, faz-se necessário buscar um instrumento capaz de minorar as ofensas sofridas. Conclui-se que a indenização “é a possibilidade de gerar a reparação dos danos patrimoniais e morais pelos gravames de ordem econômica (perda do emprego, despesas com médicos, psicólogos...) e na esfera da honra, da boa fama, do auto-respeito e da saúde psíquica e física, da auto-estima” (MENEZES, 2002, apud AGUIAR, 2006, p.83).

Enfim, caracterizado o dano e configurado o assédio moral, tem-se legalmente gerada a obrigação de reparação do dano pelo cometimento de ato ilícito e “O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927)” (DINIZ, 2004, p.196).

5. CONCLUSÃO

Ante a falta de legislação específica para o reconhecimento do assédio moral na relação de emprego, a Justiça do Trabalho dá um passo importante no progresso da ciência jurídica. Mesmo carente de dispositivo específico, esta inova, trazendo a possibilidade de punição à prática advinda de tempos remotos, porém constatada à pouco pelo doutrina e combatida nos dias de hoje pelas recentes decisões dos Tribunais.

Destaca-se que o reconhecimento da ocorrência de tal conduta lesiva e a busca pela coação de tais práticas se mostra uma conquista para os trabalhadores, que mesmo não se comparando às que resultaram na própria Consolidação das Leis do Trabalho, se tornam, com a análise dos dias de hoje, muito importantes para o contrato de trabalho.

E vai além, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho tendo como motivo o assédio moral, tem por finalidade a obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Justiça do Trabalho, ao reconhecer esta lesão, ressalta o que preceitua a Carta Magna, trazendo benefícios aos trabalhadores, dignificando este tão importante princípio que, muito embora deva ser norteador das relações jurídicas, carece de efetividade. Ou seja, o Direito do Trabalho contribui aos demais ramos do Direito à medida que oferece uma medida eficaz para coerção de condutas lesivas a direitos personalíssimos, garantindo efetividade aos princípios e garantias fundamentais previstos Constituição Federal do Brasil.

Celso Teixeira Junior

domingo, 17 de junho de 2007

Notícias TST

Empresa indenizará empregado acidentado por não ter feito seguro.

A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em 20 salários-base um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e não conseguiu receber o seguro de vida em grupo previsto no acordo coletivo de trabalho da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, ficando mantida assim decisão da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Piauí).

O trabalhador foi admitido pela empresa em abril de 1978. Em junho de 1999, durante a jornada de trabalho, sofreu acidente quando executava manutenção preventiva e corretiva num transformador. Segundo narrou na inicial da reclamação trabalhista, por volta das 17h45 subiu a escada para executar manobras e a escada, mesmo amarrada ao transformador, deslizou no piso molhado de óleo. O eletricitário caiu e sofreu várias lesões - ruptura de meniscos, bloqueio articular, escoliose tóraco-lombar e atrose lombar, entre outras afetando joelhos, coluna e cotovelos. Até novembro de 2003, submeteu-se a várias cirurgias e recebeu auxílio do INSS, sendo então aposentado por invalidez permanente, mas de caráter provisório.

Uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria relativo à data-base 2003/2004 previa que a empresa deveria manter seguro de vida em grupo para seus empregados, "com cobertura de morte natural ou acidental, total ou parcial por doença, no valor de 15 remunerações brutas do empregado". O trabalhador tentou sem êxito receber o seguro por via administrativa, daí o motivo do ajuizamento da reclamação trabalhista.

A empresa não compareceu à audiência inaugural e, na contestação apresentada posteriormente, procurou isentar-se da responsabilidade pelo pagamento do seguro afirmando ser obrigação da seguradora pagar a indenização em caso de sinistro. "A empresa celebrou o contrato de seguro de vida em grupo, pagou o prêmio, informou o sinistro, enfim, fez a sua parte, cabendo então ao segurado acionar a seguradora para receber sua indenização", alegou. Ainda de acordo com a empresa, a seguradora não pagou o seguro sob o argumento de que o sinistro ocorreu antes da vigência da apólice, mas que tal alegação não a eximiria do pagamento, já que, na assinatura do contrato, teria aceitado, "de maneira clara, todos os segurados constantes do contrato anterior firmado com outra seguradora independentemente dos respectivos estados de saúde."

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Teresina aplicou a revelia e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva de 20 salários-base pelo descumprimento da cláusula que previa o seguro. A sentença considerou "em vão a tentativa da empresa em querer se desvencilhar de uma obrigação, predisposta regularmente em instrumento de negociação coletiva, a simples pretexto de que, uma vez contratada a seguradora, encontrar-se-ia adimplida." Conclui ainda, com base na norma coletiva, "que a vinculação jurídica direta e imediata se dá apenas entre os empregados e sua empregadora".

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O TRT/PI constatou que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, havia contrato entre a empresa e a seguradora celebrado em dezembro de 1997, com vigência de um ano, e o acidente ocorreu em junho de 1999. "Embora haja possibilidade de renovação, não há nos autos prova da ocorrência de tal fato, motivo pelo qual deve se considerar que, na data do sinistro, o trabalhador estava a descoberto do seguro, o que configura a culpa da empresa e, conseqüentemente, o dever de indenizar", afirma o acórdão. O Regional negou seguimento ao recurso de revista da empresa ressaltando que a indenização deferida "decorre não de previsão em acordo coletivo de trabalho, mas da culpa da recorrente por descumpri-lo."

Nas razões do agravo de instrumento interposto para o TST, a empresa insistiu na reforma da condenação. O relator, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, registrou que o TRT, ao concluir pela condenação, amparou-se justamente no contexto fático-probatório produzido no curso da ação trabalhista. "Tal constatação, à luz da Súmula nº 126, é soberana, escapando à finalidade imanente do recurso de revista o revolvimento de fatos e provas, única forma capaz de alterar o que restou decidido", concluiu. (AIRR 606/2005-002-22-40.5)

sábado, 16 de junho de 2007

Justiça do Trabalho

Motoristas da empresa ganham adicional de periculosidade (Notícias TST)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade a um grupo de motoristas de sua garagem em Juiz de Fora (MG). A condenação baseou-se em laudo pericial que apontou os riscos a que os trabalhadores estavam expostos, e foi mantida porque a empresa não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes em tema idêntico.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por seis motoristas da empresa residentes em Juiz de Fora. De acordo com a inicial, eles eram escalados como plantonistas, em média, duas a três vezes por semana, período em que permaneciam na garagem da empresa na cidade, numa sala próxima ao reservatório de óleo diesel e às bombas de abastecimento de veículos. Quando realizavam viagens, afirmaram que eram obrigados a transitar no mesmo local com os ônibus. Pediram, portanto, adicional de periculosidade, entre outras verbas.

Na contestação, a empresa alegou que a sala de plantão ficava a mais de 20m dos reservatórios e das bombas, e afirmou que os motoristas "nunca estiveram expostos em nenhum local periculoso, pois esta é uma área restrita a empregados especializados no abastecimento dos veículos".

O laudo pericial apurou que os motoristas freqüentavam o setor de apoio da empresa em Juiz de Fora, entrando em área de risco quando partiam e chegavam de viagens e também nos plantões, quando permaneciam num raio de 7,5m de distância dos tanques e bombas. A testemunha da empresa, em seu depoimento, informou que, a cada jornada, os trabalhadores passavam próximos à bomba de combustível, em distância entre 2m e 4m, e que havia um tanque subterrâneo contendo 15 mil litros de óleo diesel.

Com base nisto, o juiz concluiu que, uma vez que os motoristas trabalhavam em local contendo líquido inflamável, "qualquer acidente em seu interior irradia a possibilidade de lesão à integridade física". A sentença de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o ganho básico mensal de cada motorista e sua repercussão em 13º salário, férias e FGTS. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também negou seguimento ao recurso de revista da empresa.

A empresa interpôs então agravo de instrumento ao TST alegando a existência de divergência jurisprudencial. O relator do agravo, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que a matéria "não comporta discussão ante o quadro fático em que se insere", uma vez que a decisão baseou-se em laudo pericial que constatou a periculosidade. A alegada divergência jurisprudencial apresentada pela empresa não trouxe a fonte de publicação, informação obrigatória para a admissão do recurso, conforme a Súmula nº 337 do TST. (AIRR 117/2004-037-03-40.0)

Justiça do Trabalho

Motorista ganha causa ao provar hora extra por monitoramento via satélite .

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou a decisão anterior de um tribunal regional, que deu ganho de causa a um motorista que provou ter feito horas extras de trabalho baseado no serviço de monitoramento por satélite.

A 6ª Turma do TST negou provimento a um recurso das Lojas Richuelo a respeito de uma decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), no caso de um ação em que um motorista reclamou de que cumpriu jornada de trabalho superior ao registrado no contrato de trabalho.

O funcionário obteve sentença favorável do TRT, que reconheceu o sistema de monitoramento por satélite como forma de comprovar sua carga horária de trabalho. Em sua decisão, o TRT levou em conta o plano de viagem do motorista, que previa duas viagens diárias, saindo de Guarulhos (na Grande São Paulo) para os municípios de Madureira (RJ) e Vitória (ES), considerando "evidente" a extrapolação do horário.

A empresa recorreu contra a decisão, sob argumento de que o sistema de monitoramento tinha por função aumentar a segurança do funcionário contra assaltos e não fiscalizar seu trabalho.

O relator da matéria no TST, o juiz Luiz Antonio Lazarim, negou provimento, considerando o tribunal regional apurou que a tecnologia de monitoramento permite à empresa o controle da jornada de trabalho do motorista. Também considerou o plano de viagem do motorista, com o registro dos horários de entrada e saída do motorista, bem como as entregas e as distâncias executadas.

Fonte: Folha Online

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Saint Gobain Sekurit bate recordes de Segurança no Trabalho em suas fábricas


São Paulo/SP - O rigor com os procedimentos voltados para a segurança no trabalho permitiu à Saint-Gobain Sekurit comemorar dois anos sem a ocorrência de acidentes com afastamento dos funcionários em sua principal unidade industrial, localizada em Mauá, Grande São Paulo. Nessa fábrica, onde possui mais de 800 funcionários, a empresa produz vidros para a indústria automobilística, com fornos de curvação e linhas corte, lapidação, montagem de PVB em vidros laminados e acabamento final.

Simultaneamente, a empresa comemora mais de sete anos sem acidente na fábrica de São Caetano do Sul, SP, responsável pela pré-montagem dos vidros e seis anos na unidade que possui em Betim, MG, instalada para atender just in time as linhas de montagem da Fiat. As fábricas de Curitiba, PR, e de Gravataí, RS, superaram a marca de cinco anos.

Manuel Corrêa, diretor da Saint-Gobain Sekurit, considera que as marcas são resultados da adoção de programas focados na segurança do colaborador, com procedimentos e metodologias utilizados em unidades da empresa na Europa e na Ásia, para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores nas operações industriais. Esses procedimentos, segundo Corrêa, envolvem práticas como 5S, 6 Sigma, Kaizen e Manufatura Enxuta, que resultaram nas certificações ISO TS 16949, ISO 14001 e, em breve, OHSAS 18001.

O executivo ressalta, também, que a empresa adota outros procedimentos, combinados com treinamento permanente das pessoas, diálogos de segurança, capacitação dos membros da CIPA em efetuar análises de riscos em cada posto de trabalho, aplicação de dispositivos de proteção nos equipamentos e observações planejadas que complementam e reforçam o compromisso com a saúde e a segurança do trabalhador. "O ponto principal foi a adesão dos funcionários ao programa e a conscientizaçã o deles sobre a importância dos processos. Além de participar no ambiente de trabalho, tornaram-se defensores do programa em suas próprias comunidades" , acrescentou Corrêa.


Fonte: Ass. de Imprensa Saint Gobain - 13/6/2007

FOGOS DE ARTIFÍCIOS

Não permita que seus filhos adquiram fogos de artifício.


Acidentes graves podem acontecer com crianças ou adultos que transportam e utilizam fogos de artifícios de forma irregular.


Nunca transporte estes artefatos nos bolsos, pois, se eles se inflamarem, você certamente será atingido.


O perigo dos fogos de artifício é indiscutível. Se uma bombinha explodir nas mãos de uma criança ou próximo de seus olhos, poderá causar mutilação ou cegueira.


Deixar caixas de fósforos e/ou isqueiros ao alcance da crianças é uma imprudência. A atração que o fogo exerce sobre as crianças pode ter conseqüências extremamente danosas.




BALÕES

SOLTAR BALÕES AGORA É CRIME !

Você sabia que de acordo com a nova Lei de Crimes Ambientais, Lei Nº 9.065, de fevereiro de 1998, não somente soltar balões agora é "crime", como também fabricar, vender ou transportar? A pena prevista é de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Não solte balão. Ele pode causar muitos estragos, por isso é proibido.

O balão pode cair aceso em florestas, residências e indústrias, produzindo grandes prejuízos patrimoniais, ameaça ao nosso meio ambiente e até mesmo colocando a integridade física e a vida das pessoas em risco.

A brincadeira de alguns pode ser a tristeza de muitos. Entre os inúmeros contratempos que representam, os balões podem ainda oferecer sérios riscos à aviação, principalmente, às pequenas aeronaves.

Fonte: http://br.wrs.yahoo.com/_ylt=A0geumUJBnNGLFkBhZ7.6Qt./SIG=121q2t8s6/EXP=1182029705/**http%3A//www.cbm.al.gov.br/fogos_artificio.html



FOGOS DE ARTIFÍCIO



Tome sempre as seguintes precauções:

  • Sempre leia e siga as instruções na embalagem;

  • Sempre use fogos em locais abertos;

  • Sempre armazene fogos em local frio e seco;

  • Sempre solte fogos sob a supervisão de adultos e de acordo com a sua idade;

  • Nunca tente reutilizar os fogos que tenham falhado;

  • Nunca atire fogos na direção de outras pessoas;

  • Nunca atire fogos de lugares fechados, como carros ou residências;

  • Nunca faça experiências, modifique ou tente fazer seus próprios fogos de artifício;

  • Nunca utilize fogos após ingerir BEBIDAS ALCÓOLICAS.

  • Não desmontar os fogos.

  • Não fumar dentro dos estabelecimentos que vendem fogos.

  • Antes de usar um produto, ler cuidadosamente as instruções impressas nas embalagens e ter cuidado ao segurar os fogos para evitar acidentes.

Dicas de primeiros socorros:
  • Enquanto não houver atendimento no hospital, cobrir a queimadura com um pano limpo.

  • Nunca fure as bolhas! Elas servem para proteger a área queimada.

  • Não retire roupas grudadas, fragmentos de objetos ou graxas das lesões.

  • Não use pomadas sem ordem médica, nem toque as lesões com as mãos.

  • Procure Socorro Médico!

  • Se houver sangramento, faça um curativo com gaze ou um pano bem limpo.


Para evitar a compra de material clandestino, é importante observar se o local de venda é credenciado. Nas lojas credenciadas, os vendedores são treinados para orientar aos usuários sobre as medidas de segurança. Estas casas possuem iluminação blindada contra explosões, extintores e porta corta-fogos para evitar a propagação de incêndios.

LESÕES CAUSADAS:
  • Queimaduras;

  • Amputação dos dedos e até da mão;

  • Se uma bombinha explodir nas próximo de seus olhos, poderá causar cegueira;

  • Trauma acústico.

A experiência tem demonstrado que, em regra geral acidente com fogos de artifício acontece por mau uso do produto ou irresponsabilidade no cumprimento das instruções e normas de segurança. Os fogos, em si são tecnicamente seguros!

Saiba mais sobre os fogos de artifício:

Cada tipo de produto Pirotécnico tem uma classificação, de acordo com o seu poder de explosão ou queima. Essa classificação está adequada a idade do usuário e de acordo com a norma do Ministério do Exército, R 105, para isso todo produto deve possuir na embalagem sua classificação, que pode ser:
  • Classe A ( Infantil ) - Podem ser vendidos a menores e sua queima é livre (recomendável assistência de adultos).

  • Classe B (Juvenil) - Podem ser vendidos a menores, mas a sua queima é proibida em terraços, portas ou janelas que tenham proximidade com vias públicas (também sob a assistência de adultos).

  • Classe C (Adulto) - Venda proibida a menores de 18 anos.

  • Classe D (Profissionais) - Venda proibida a menores de 18 anos em qualquer hipótese. Só pode ser queimado com licença prévia da autoridade competente.


Fonte: http://http://www.bombeiros.mg.gov.br/
dicas_seguranca.htm#FOGOS

“ABRINDO AS PORTAS PARA O ACIDENTE”

SEGUE ABAIXO AS “cinco PORTAS” QUE ABREM O ACESSO PARA O ACIDENTE. Convêm mantê-las fechada.

1a. Porta. : PRESSA

-Faz com que se ignorem ou se esqueçam passos do procedimento seguro.

2a.Porta.- IMPROVISAÇÃO

-Pelo uso de métodos, ferramentas, dispositivas e procedimentos incompletos, inadequados e certamente inseguros.

3a.Porta. EXCEÇÕES.

Ao serem desabilitados procedimentos, como por exemplo: “só desta vez”; “acho que podemos fazer assim, desta vez”, etc.

4a. Porta-PRESUMIR (ASSUMIR ALGO SEM VERIFICAR) Tipo:

“Ele já deve ter desligado a rede”

“Isso aqui eu também sei fazer”

“Se fosse perigoso, haveria um aviso...”.

5a. PRINCÍPIO DA AUTO-EXCLUSÃO

“Comigo não acontece”

Lembrete: “O acidente não é aleatório na sua chance de ocorrer, pois persistindo RISCOS, ele ocorrerá. O acidente é, porém, aleatório no momento de sua ocorrência e na TIPOLOGIA dos danos conseqüentes”.

Meio-Ambiente

14/06/2007 – PARA ESPECIALISTAS, COMPRAR TERRA NA AMAZÔNIA É INGENUIDADE

Organizações ambientalistas que trabalham na região amazônica criticam a proposta da Cool Earth de comprar terras na região, pela dificuldade em se estabelecer a propriedade legítima de muitos desses terrenos. Eles chegam a classificar a proposta de ingênua e dizem que a melhor maneira de uma organização estrangeira ajudar a preservar a floresta é se aliar ao governo para colocar em prática os vários projetos de "reservas de papel" que já existem na região e precisam de recursos para ser efetivados. “Há uma falsa impressão de que não se pode confiar no governo, mas na verdade uma área privada pode dar uma instabilidade maior”, diz o supervisor de Conservação da WWF, Claudio Maretti. A WWF participa junto com o governo brasileiro, o governo alemão e o Banco Mundial de um fundo para a conservação de uma área que nos próximos seis anos deve chegar a 50 milhões de hectares, o equivalente a 12% do território amazônico. Este fundo já tem US$ 50 milhões e a meta é chegar a US$ 400 milhões em dez anos. Os recursos devem ser usados para projetos de manejo florestal que além de conservar a floresta também oferecem uma alternativa de trabalho e renda para a população que vive na floresta – cerca de 22 milhões de pessoas. Fonte: http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2007/06/070612_amazoniaongsdb.shtml

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 98 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 10/12/2003

Aprova Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos-LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho–DORT.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em Reunião Extraordinária realizada no dia 5 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,

Considerando a necessidade de rever a Norma Técnica sobre Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT, aprovada pela Ordem de Serviço INSS/DSS Nº 606, de 5 de agosto de 1998, em razão das constantes reivindicações da população trabalhadora;

Considerando a necessidade de simplificar, uniformizar e adequar a atividade médico-pericial frente ao atual nível de conhecimento da síndrome das Lesões por Esforços Repetitivos–LER, e dos Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho–DORT;

Considerando a evolução da Medicina do Trabalho, da Medicina Assistencial e Preventiva e dos meios de diagnósticos, bem como a nova realidade social,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, constante do anexo, a qual possui duas seções:

SEÇÃO I - Atualização clínica: Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.

SEÇÃO II - Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa.

Art. 2º O Diretor de Benefícios, por meio de Orientação Interna, definirá as rotinas e os procedimentos a serem adotados pelas áreas de Perícia Médica e de Reabilitação Profissional.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço INSS/DSS Nº 606, de 5 de agosto de 1998.

TAITI INENAMI
Diretor-Presidente

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada

JOÃO ÂNGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos

CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor da Receita Previdenciária

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 98 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 10/12/2003

ANEXO

SEÇÃO I

ATUALIZAÇÃO CLÍNICA DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER) DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO (DORT)

1 INTRODUÇÃO

As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) têm se constituído em grande problema da saúde pública em muitos dos países industrializados.

A terminologia DORT tem sido preferida por alguns autores em relação a outros tais como: Lesões por Traumas Cumulativos (LTC), Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Doença Cervicobraquial Ocupacional (DCO), e Síndrome de Sobrecarga Ocupacional (SSO), por evitar que na própria denominação já se apontem causas definidas (como por exemplo: “cumulativo” nas LTC e “repetitivo” nas LER) e os efeitos (como por exemplo: “lesões” nas LTC e LER).

Para fins de atualização desta norma, serão utilizados os termos Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).

2. CONCEITO

Entende-se LER/DORT como uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer membros inferiores. Entidades neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de nervos periféricos, síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou não. Freqüentemente são causa de incapacidade laboral temporária ou permanente. São resultado da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular com a falta de tempo para sua recuperação. A sobrecarga pode ocorrer seja pela utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade. A necessidade de concentração e atenção do trabalhador para realizar suas atividades e a tensão imposta pela organização do trabalho, são fatores que interferem de forma significativa para a ocorrência das LER/DORT.

O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Saúde, respectivamente, por meio do Decreto nº 3.048/99, anexo II e da Portaria nº 1.339/99, organizaram uma lista extensa, porém exemplificativa, de doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho.

3. ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS E LEGAIS

Com o advento da Revolução Industrial, quadros clínicos decorrentes de sobrecarga estática e dinâmica do sistema osteomuscular tornaram-se mais numerosos. No entanto, apenas a partir da segunda metade do século, esses quadros osteomusculares adquiriram expressão em número e relevância social, com a racionalização e inovação técnica na indústria, atingindo, inicialmente, de forma particular, perfuradores de cartão. A alta prevalência das LER/DORT tem sido explicada por transformações do trabalho e das empresas. Estas têm se caracterizado pelo estabelecimento de metas e produtividade, considerando apenas suas necessidades, particularmente a qualidade dos produtos e serviços e competitividade de mercado, sem levar em conta os trabalhadores e seus limites físicos e psicossociais. Há uma exigência de adequação dos trabalhadores às características organizacionais das empresas, com intensificação do trabalho e padronização dos procedimentos, impossibilitando qualquer manifestação de criatividade e flexibilidade, execução de movimentos repetitivos, ausência e impossibilidade de pausas espontâneas, necessidade de permanência em determinadas posições por tempo prolongado, exigência de informações específicas, atenção para não errar e submissão a monitoramento de cada etapa dos procedimentos, além de mobiliário, equipamentos e instrumentos que não propiciam conforto.

Entre os vários países que viveram epidemias de LER/DORT estão a Inglaterra, os países escandinavos, o Japão, os Estados Unidos, a Austrália e o Brasil. A evolução das epidemias nesses países foi variada e alguns deles continuam ainda com problemas significativos.

O advento das LER/DORT em grande número de pessoas, em diferentes países, provocou uma mudança no conceito tradicional de que o trabalho pesado, envolvendo esforço físico, é mais desgastante que o trabalho leve, envolvendo esforço mental, com sobrecarga dos membros superiores e relativo gasto de energia.

No Brasil, as LER/DORT foram primeiramente descritas como tenossinovite ocupacional. Foram apresentados, no XII Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - 1973, casos de tenossinovite ocupacional em lavadeiras, limpadoras e engomadeiras, recomendando-se que fossem observadas pausas de trabalho daqueles que operavam intensamente com as mãos.

No campo social, sobretudo na década de 80, os sindicatos dos trabalhadores em processamento de dados travaram uma luta pelo enquadramento da tenossinovite como doença do trabalho.

Monteiro (1995) descreve com detalhes a trajetória do processo de reconhecimento das LER/DORT no Brasil. Em novembro de 1986, a direção geral do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) publicou a Circular de Origem nº 501.001.55 nº 10, pela qual orientava as Superintendências para que reconhecessem a tenossinovite como doença do trabalho, quando resultante de “movimentos articulares intensos e reiterados, equiparando-se nos termos do parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei nº 6.367, de 19/10/76, a um acidente do trabalho”. Ainda nessa Circular, há referência a “todas as afecções que, relacionadas ao trabalho, resultem de sobrecarga das bainhas tendinosas, do tecido peritendinoso e das inserções musculares e tendinosas, sobrecarga essa a que, entre outras categorias profissionais, freqüentemente se expõem digitadores de dados, mecanógrafos, datilógrafos, pianistas, caixas, grampeadores, costureiras e lavadeiras.”

Em 6 de agosto de 1987, o então Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com base em pareceres do então Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e INAMPS, constantes no Processo nº 30.000.006119/87, originado de requerimento do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro, publicou a Portaria nº 4.062, reconhecendo que “a tenossinovite do digitador” podia ser considerada uma doença ocupacional. Também essa Portaria enquadrava a “síndrome” no parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei nº 6.379/76 como doença do trabalho e estendia a peculiaridade do esforço repetitivo a determinadas categorias, além dos digitadores, tais como datilógrafos, pianistas, entre outros.

Em 23/11/90, o Ministro do Trabalho publicou a Portaria nº 3.751 alterando a NR 17 e atualizando a Portaria nº 3.214/78. Embora não se tratasse de uma Portaria exclusiva para a prevenção das LER/DORT, abordava aspectos das condições de trabalho que propiciavam a ocorrência dessa síndrome. Estabelecia, por exemplo, que “nas atividades que exigissem sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e partir da análise ergonômica do trabalho”, o sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie devia levar em consideração as repercussões sobre a saúde do trabalhador. Também estabelecia pausas para descanso e para as atividades de processamento eletrônico de dados, limitava a oito mil o número máximo de toques por hora e a cinco horas o tempo máximo efetivo de trabalho de entrada de dados na jornada de trabalho.

Em 1991, o então Ministério unificado do Trabalho e da Previdência Social, na sua série Normas Técnicas para Avaliação de Incapacidade, publicou as normas referentes às LER, que continham critérios de diagnóstico e tratamento, ressaltavam aspectos epidemiológicos com base na experiência do Núcleo de Saúde do Trabalhador do INSS de Minas Gerais, descrevendo casos entre diversas categorias profissionais, tais como: digitador, controlador de qualidade, embalador, enfitadeiro, montador de chicote, montador de tubos de imagem, operador de máquinas, operador de terminais de computador, auxiliar de administração, auxiliar de contabilidade, operador de telex, datilógrafo, pedreiro, secretário, técnico administrativo, telefonista, auxiliar de cozinha e copeiro, eletricista, escriturário, operador de caixa, recepcionista, faxineiro, ajudante de laboratório, viradeiro e vulcanizador.

Em 1992, foi a vez do Sistema Único de Saúde por meio da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e das Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Saúde de Minas Gerais publicarem resoluções sobre o assunto.

Em 1993, o INSS publicou uma revisão das suas normas sobre LER, ampliando o seu conceito, reconhecendo na sua etiologia além dos fatores biomecânicos, os relacionados à organização do trabalho.

Em 1998, em substituição às normas de 1993, o INSS publicou a OS Nº 606/98, objeto da presente revisão.

4. FATORES DE RISCO

O desenvolvimento das LER/DORT é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco envolvidos direta ou indiretamente. A expressão "fator de risco" designa, de maneira geral, os fatores do trabalho relacionados com as LER/DORT. Os fatores foram estabelecidos na maior parte dos casos, por meio de observações empíricas e depois confirmados com estudos epidemiológicos.

Os fatores de risco não são independentes. Na prática, há a interação destes fatores nos locais de trabalho. Na identificação dos fatores de risco, deve-se integrar as diversas informações.

Na caracterização da exposição aos fatores de risco, alguns elementos são importantes, dentre outros:

a) a região anatômica exposta aos fatores de risco;

b) a intensidade dos fatores de risco;

c) a organização temporal da atividade (por exemplo: a duração do ciclo de trabalho, a distribuição das pausas ou a estrutura de horários);

d) o tempo de exposição aos fatores de risco.

Os grupos de fatores de risco das LER podem ser relacionados com (Kuorinka e Forcier, 1995):

a) o grau de adequação do posto de trabalho à zona de atenção e à visão. A dimensão do posto de trabalho pode forçar os indivíduos a adotarem posturas ou métodos de trabalho que causam ou agravam as lesões osteomusculares;

b) o frio, as vibrações e as pressões locais sobre os tecidos. A pressão mecânica localizada é provocada pelo contato físico de cantos retos ou pontiagudos de um objeto ou ferramentas com tecidos moles do corpo e trajetos nervosos;

c) as posturas inadequadas. Em relação à postura existem três mecanismos que podem causar as LER/DORT:

c.1) os limites da amplitude articular;

c.2) a força da gravidade oferecendo uma carga suplementar sobre as articulações e músculos;

c.3) as lesões mecânicas sobre os diferentes tecidos;

d) a carga osteomuscular. A carga osteomuscular pode ser entendida como a carga mecânica decorrente:

d.1) de uma tensão (por exemplo, a tensão do bíceps);

d.2) de uma pressão (por exemplo, a pressão sobre o canal do carpo);

d.3) de uma fricção (por exemplo, a fricção de um tendão sobre a sua bainha);

d.4) de uma irritação (por exemplo, a irritação de um nervo).

Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular, encontramos: a força, a repetitividade, a duração da carga, o tipo de preensão, a postura do punho e o método de trabalho;

e) a carga estática. A carga estática está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade. Nesses casos, a atividade muscular não pode se reverter a zero (esforço estático). Três aspectos servem para caracterizar a presença de posturas estáticas: a fixação postural observada, as tensões ligadas ao trabalho, sua organização e conteúdo;

f) a invariabilidade da tarefa. A invariabilidade da tarefa implica monotonia fisiológica e/ou psicológica;

g) as exigências cognitivas. As exigências cognitivas podem ter um papel no surgimento das LER/DORT, seja causando um aumento de tensão muscular, seja causando uma reação mais generalizada de estresse;

h) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho. Os fatores psicossociais do trabalho são as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de organização do trabalho. Como exemplo de fatores psicossociais podemos citar: considerações relativas à carreira, à carga e ritmo de trabalho e ao ambiente social e técnico do trabalho. A “percepção“ psicológica que o indivíduo tem das exigências do trabalho é o resultado das características físicas da carga, da personalidade do indivíduo, das experiências anteriores e da situação social do trabalho.

5. DIAGNÓSTICO

Reproduzimos abaixo, parte do fascículo 105, Série A. Normas e Manuais Técnicos, do Ministério da Saúde (2001), que detalha procedimentos diagnósticos.

“O diagnóstico de LER/DORT consiste, como em qualquer caso, nas etapas habituais de investigação clínica, com os objetivos de se estabelecer a existência de uma ou mais entidades nosológicas, os fatores etiológicos e de agravamento:

a) história da moléstia atual - As queixas mais comuns entre os trabalhadores com LER/DORT são a dor localizada, irradiada ou generalizada, desconforto, fadiga e sensação de peso. Muitos relatam formigamento, dormência, sensação de diminuição de força, edema e enrijecimento muscular, choque, falta de firmeza nas mãos, sudorese excessiva, alodínea (sensação de dor como resposta a estímulos não nocivos em pele normal). São queixas encontradas em diferentes graus de gravidade do quadro clínico.

É importante caracterizar as queixas quanto ao tempo de duração, localização, intensidade, tipo ou padrão, momentos e formas de instalação, fatores de melhora e piora, variações no tempo.

O início dos sintomas é insidioso, com predominância nos finais de jornada de trabalho ou durante os picos de produção, ocorrendo alívio com o repouso noturno e nos finais de semana. Poucas vezes o paciente se dá conta de sua ocorrência precocemente. Por serem intermitentes, de curta duração e de leve intensidade, passam por cansaço passageiro ou “mau jeito”. A necessidade de responder às exigências do trabalho, o medo de desemprego, a falta de informação e outras contingências, principalmente nos momentos de crise que vivemos, estimulam o paciente a suportar seus sintomas e a continuar trabalhando como se nada estivesse ocorrendo.

Aos poucos, os sintomas intermitentemente tornam-se presentes por mais tempo durante a jornada de trabalho e, às vezes, passam a invadir as noites e finais de semana. Nessa fase, há um aumento relativamente significativo de pessoas que procuram auxílio médico, por não conseguirem mais responder à demanda da função. No entanto, nem sempre conseguem receber informações dos médicos sobre procedimentos adequados para conter a progressão do problema.

Muitas vezes recebem tratamento baseado apenas em antiinflamatórios e sessões de fisioterapia, que “mascaram” transitoriamente os sintomas, sem que haja ação de controle de fatores desencadeantes e agravantes. O paciente permanece, assim, submetido à sobrecarga estática e dinâmica do sistema músculo-esquelético, e os sintomas evoluem de forma tão intensa, que sua permanência no posto de trabalho se dá às custas de muito esforço. Não ocorrendo mudanças nas condições de trabalho, há grandes chances de piora progressiva do quadro clínico.

Em geral, o alerta só ocorre para o paciente quando os sintomas passam a existir, mesmo por ocasião da realização de esforços mínimos, comprometendo a capacidade funcional, seja no trabalho ou em casa.

Com o passar do tempo, os sintomas aparecem espontaneamente e tendem a se manter continuamente, com a existência de crises de dor intensa, geralmente desencadeadas por movimentos bruscos, pequenos esforços físicos, mudança de temperatura ambiente, nervosismo, insatisfação e tensão. Às vezes, as crises ocorrem sem nenhum fator desencadeante aparente. Essas características já fazem parte de um quadro mais grave de dor crônica, que merecerá uma abordagem especial por parte do médico, integrado em uma equipe multidisciplinar.

Nessa fase, dificilmente o trabalhador consegue trabalhar na mesma função e várias de suas atividades cotidianas estão comprometidas.

É comum que se identifiquem evidências de ansiedade, angústia, medo e depressão, pela incerteza do futuro tanto do ponto de vista profissional, como do pessoal. Embora esses sintomas sejam comuns a quase todos os pacientes, com longo tempo de evolução, às vezes, mesmo pacientes com pouco tempo de queixas também os apresentam, por testemunharem problemas que seus colegas nas mesmas condições enfrentam, seja pela duração e dificuldade de tratamento, seja pela necessidade de peregrinação na estrutura burocrática da Previdência Social, seja pelas repercussões nas relações com a família, colegas e empresa.

Especial menção deve ser feita em relação à dor crônica dos pacientes com LER/DORT. Trata-se de quadro caracterizado por dor contínua, espontânea, atingindo segmentos extensos, com crises álgicas de duração variável e existência de comprometimento importante das atividades da vida diária. Estímulos que, a princípio não deveriam provocar dor, causam sensações de dor intensa, acompanhadas muitas vezes de choque e formigamento. Os achados de exame físico podem ser extremamente discretos e muitas vezes os exames complementares nada evidenciam, restando apenas as queixas do paciente, que, por definição, são subjetivas. O tratamento convencional realizado para dor aguda não produz efeito significativo, e para o profissional pouco habituado com o seu manejo, parece incompreensível que pacientes há muito tempo afastados do trabalho e sob tratamento, apresentem melhora pouco significativa e mantenham períodos de crises intensas.

Essa situação freqüentemente desperta sentimentos de impotência e “desconfiança” no médico, que se julga “enganado” pelo paciente, achando que o problema é de ordem exclusivamente psicológica ou de tentativa de obtenção de ganhos secundários. Do lado de alguns pacientes, essa evolução extremamente incômoda e sofrida, traz depressão e falta de esperança, despertando o sentimento de necessidade de “provar a todo o custo” que realmente têm o problema e que não se trata de “invenção de sua cabeça”.

b) Investigação dos diversos aparelhos - como em qualquer caso clínico, é importante que outros sintomas ou doenças sejam investigados.

A pergunta que se deve fazer é: tais sintomas ou doenças mencionados podem ter influência na determinação e/ou agravamento do caso? Lembremos de algumas situações que podem causar ou agravar sintomas do sistema músculo-esquelético e do sistema nervoso periférico, como por exemplo: trauma, doenças do colágeno, artrites, diabetes mellitus, hipotireoidismo, anemia megaloblástica, algumas neoplasias, artrite reumatóide, espondilite anquilosante, esclerose sitêmica, polimiosite, gravidez e menopausa.

Para ser significativo como causa, o fator não-ocupacional precisa ter intensidade e freqüência similar àquela dos fatores ocupacionais conhecidos. O achado de uma patologia não-ocupacional não descarta de forma alguma a existência concomitante de LER/DORT. Não esquecer que um paciente pode ter dois ou três problemas ao mesmo tempo. Não há regra matemática neste caso: é impossível determinar com exatidão a porcentagem de influência de fatores laborais e não laborais e freqüentemente a evolução clínica os dá maiores indícios a respeito.

Do ponto de vista da legislação previdenciária, havendo relação com o trabalho, a doença é considerada ocupacional, mesmo que haja fatores concomitantes não relacionados à atividade laboral.

c) Comportamentos e hábitos relevantes - hábitos que possam causar ou agravar sintomas do sistema músculo-esquelético devem ser objeto de investigação: uso excessivo de computador em casa, lavagem manual de grande quantidade de roupas, ato de passar grande quantidade de roupas, limpeza manual de vidros e azulejos, ato de tricotar, carregamento de sacolas cheias, polimento manual de carro, o ato de dirigir, etc.

Essas atividades acima citadas geralmente agravam o quadro de LER/DORT, mas dificilmente podem ser consideradas causas determinantes dos sintomas do sistema músculo-esquelético, tais como se apresentam nas LER/ODRT, uma vez que são atividades com características de flexibilidade de ritmo e tempos. Além do mais, não se tem conhecimento de nenhum estudo que indique tarefas domésticas como causas de quadros do sistema músculo-esquelético semelhantes aos quadros das LER/DORT; em contraposição, há vários que demonstram associação entre fatores laborais de diversas categorias profissionais e a ocorrência de LER/DORT.

As tarefas domésticas não devem ser confundidas com atividades profissionais de limpeza, faxina ou cozinha industrial. Estas últimas são consideradas de risco para a ocorrência de LER/DORT.

d) antecedentes pessoais - história de traumas, fraturas e outros quadros mórbidos que possam ter desencadeado e/ou agravado processos de dor crônica, entrando como fator de confusão, devem ser investigados.

e) Antecedentes familiares - existência de familiares co-sangüíneo com história de diabetes e outros distúrbios hormonais, “reumatismos, deve merecer especial atenção.

f) História ocupacional - Tão fundamental quanto elaborar uma boa história clínica é perguntar detalhadamente como e onde o paciente trabalha, tentando ter um retrato dinâmico de sua rotina laboral: duração de jornada de trabalho, existência de tempo de pausas, forças exercidas, execução e freqüência de movimentos repetitivos, identificação de musculatura e segmentos do corpo mais utilizados, existência de sobrecarga estática, formas de pressão de chefias, exigência de produtividade, existência de prêmio por produção, falta de flexibilidade de tempo, mudanças no ritmo de trabalho ou na organização do trabalho, existência de ambiente estressante, relações com chefes e colegas, insatisfações, falta de reconhecimento profissional, sensação de perda de qualificação profissional.

Fatores como ruído excessivo, desconforto térmico, iluminação inadequada e móveis desconfortáveis contribuem para a ocorrência de LER/DORT.

Deve-se observar, também, empregos anteriores e suas características, independente do tipo de vínculo empregatício.

Cabe ao médico atentar para os seguintes questionamentos:

· · houve tempo suficiente de exposição aos fatores de risco?

· · houve intensidade suficiente de exposição aos fatores de risco?

· · os fatores existentes no trabalho são importantes para, entre outros, produzir ou agravar o quadro clínico?

As perguntas acima não podem ser compreendidas matematicamente. Estudos conclusivos, por exemplo, de tempo de exposição a fatores predisponentes necessário e sufuciente para o desencadeamento de LER/DORT não nos parecem ser de fácil execução, uma vez que mesmo atividades semelhantes nunca são executadas de forma igual, mesmo que aparentemente o sejam.

Em condições ideais, a avaliação médica deve contar com uma análise ergonômica, abrangendo o posto de trabalho e a organização do trabalho.”

g) Exame físico

h) Exames complementares - exames complementares devem ser solicitados à luz de hipóteses diagnósticas e não de forma indiscriminada. Seus resultados devem sempre levar em conta o quadro clínico e a evolução, que são soberanos na análise e conclusão diagnóstica.

Conclusão diagnóstica: a conclusão diagnóstica deve considerar o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores ocupacionais. É importante lembrar sempre que os exames complementares devem ser interpretados à luz do raciocínio clínico. Um diagnóstico não-ocupacional não descarta LER/DORT.

QUADRO I

RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA ENTRE O TRABALHO E ALGUMAS ENTIDADES NOSOLÓGICAS

LESÕES

CAUSAS OCUPACIONAIS

EXEMPLOS

ALGUNS DIAGNÓSTICOS

DIFERENCIAIS

Bursite do cotovelo (olecraniana)

Compressão do cotovelo contra superfícies duras

Apoiar o cotovelo em mesas

Gota, contusão e artrite reumatóide

Contratura de fáscia palmar

Compressão palmar associada à vibração

Operar compressores pneumáticos

Heredo – familiar

(Contratura de Dupuytren)

Dedo em Gatilho

Compressão palmar associada à realização de força

Apertar alicates e tesouras

Diabetes, artrite reumatóide, mixedema, amiloidose.

Epicondilites do Cotovelo

Movimentos com esforços estáticos e preensão prolongada de objetos, principalmente com o punho estabilizado em flexão dorsal e nas prono-supinações com utilização de força.

Apertar parafusos, desencapar fios, tricotar, operar motosserra

Doenças reumáticas e metabólicas, hanseníase, neuropatias periféricas, contusão traumas.

Síndrome do Canal Cubital

Flexão extrema do cotovelo com ombro abduzido. Vibrações.

Apoiar cotovelo ou antebraço em mesa

Epicondilite medial, seqüela de fratura, bursite olecraniana forma T de Hanseníase

Síndrome do Canal de Guyon

Compressão da borda ulnar do punho.

Carimbar

Cistos sinoviais, tumores do nervo ulnar, tromboses da artéria ulnar, trauma , artrite reumatóide e etc

Síndrome do Desfiladeiro Torácico

Compressão sobre o ombro, flexão lateral do pescoço, elevação do braço.

Fazer trabalho manual sobre veículos, trocar lâmpadas, pintar paredes, lavar vidraças, apoiar telefones entre o ombro e a cabeça

Cervicobraquialgia, síndrome da costela cervical, síndrome da primeira costela, metabólicas, Artrite Reumatóide e Rotura do Supra-espinhoso

Síndrome do Interósseo Anterior

Compressão da metade distal do antebraço.

Carregar objetos pesados apoiados no antebraço

Síndrome do Pronador Redondo

Esforço manual do antebraço em pronação.

Carregar pesos, praticar musculação, apertar parafusos.

Síndrome do túnel do carpo

Síndrome do Túnel do Carpo

Movimentos repetitivos de flexão, mas também extensão com o punho, principalmente se acompanhados por realização de força.

Digitar, fazer montagens industriais, empacotar

Menopausa, trauma,

tendinite da gravidez (particularmente se bilateral), lipomas, artrite reumatóide, diabetes, amiloidose, obesidade neurofibromas, insuficiência renal, lupus eritematoso, condrocalcinose do punho

Tendinite da Porção Longa do Bíceps

Manutenção do antebraço supinado e fletido sobre o braço ou do membro superior em abdução.

Carregar pesos

Artropatia metabólica e endócrina, artrites, osteofitose da goteira bicipital, artrose acromioclavicular e radiculopatias C5-C6

Tendinite do

Supra – Espinhoso

Elevação com abdução dos ombros associada a elevação de força.

Carregar pesos sobre o ombro,

Bursite, traumatismo, artropatias diversas, doenças metabólicas

Tenossinovite de De Quervain

Estabilização do polegar em pinça seguida de rotação ou desvio ulnar do carpo, principalmente se acompanhado de força.

Apertar botão com o polegar

Doenças reumáticas, tendinite da gravidez (particularmente bilateral), estiloidite do rádio

Tenossinovite dos extensores dos dedos

Fixação antigravitacional do punho.

Movimentos repetitivos de flexão e extensão dos dedos.

Digitar,

operar mouse

Artrite Reumatóide , Gonocócica, Osteoartrose e Distrofia

Simpático–Reflexa (síndrome Ombro - Mão)

Obs.1 : considerar a relevância quantitativa das causas na avaliação de cada caso.

A presença de um ou mais dos fatores listados na coluna “Outras Causas e Diagnóstico Diferencial” não impede, a priori, o estabelecimento do nexo.

Obs. 2 : vide Decreto nº 3048/99, Anexo II, Grupo XIII da CID –10 – “ Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo, Relacionadas com o Trabalho”

6. TRATAMENTO

Nas LER/DORT, em geral, como em qualquer outro caso, quanto mais precoce o diagnóstico e o início do tratamento adequado, maiores as possibilidades de êxito. Isto depende de vários fatores, dentre eles, do grau de informação do paciente, da efetividade do programa de prevenção de controle médico da empresa, da possibilidade de o paciente manifestar-se em relação às queixas de saúde sem “sofrer represálias”, explícitas ou implícitas, e da direção da empresa, que pode facilitar ou não o diagnóstico precoce.

A gravidade do problema está intimamente relacionada ao tempo de evolução do quadro clínico. No entanto, às vezes encontramos casos de início relativamente recente que evoluem rapidamente para quadros graves, como distrofia simpático reflexa ou síndrome complexa de dor regional, de difícil controle. O papel do médico da empresa é fundamental no diagnóstico precoce, no controle dos fatores de risco e na realocação do trabalhador dentro de um programa de promoção da saúde, prevenção de agravos ocupacionais, diminuição da possibilidade de agravamento e cronificação dos casos e reabilitação.

O controle da dor crônica músculo-esquelética exige o emprego de abordagem interdisciplinar, que tente focalizar as raízes do problema. Os tratamentos costumam ser longos e envolvem questões sociais, empregatícias, trabalhistas e previdenciárias, além das clínicas. Se todos estes aspectos não forem abordados adequadamente, dificilmente obtém-se sucesso no tratamento.

A equipe multiprofissional, composta por médicos, enfermeiros, terapeutas corporais, profissionais de terapias complementares, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais, deve estabelecer um programa com objetivos gerais e específicos do tratamento e da reabilitação para cada caso, e cada meta devem ser conhecida pelos pacientes, pois do contrário as pequenas conquistas não serão valorizadas, esperando-se curas radicais e imediatas.

Alguns dos recursos terapêuticos que podem ser utilizados em um programa de tratamento e reabilitação encontram-se abaixo citados:

· · medicamentos, que devem ser prescritos de maneira cautelosa. Os pacientes precisam ser bem orientados quanto à forma correta de utilização e o que esperar deles. Além disso, é importante considerar o tempo de tratamento, que pode ser um fator importante a considerar nos casos de medicamentos de alto custo. Os medicamentos analgésicos e antiinflamatórios são úteis no combate à dor aguda e inflamação, mas, se usados isoladamente, não são efetivos para o combate da dor crônica. Nesse caso, é necessário, a associação dos psicotrópicos (antidepressivos tricíclicos e fenotiazínicos), que proporcionam efeito analgésico e ansiolítico, estabilizam o humor e promovem alterações na simbologia da dor;

· · em alguns casos de dor crônica refratária a técnicas menos invasivas, o bloqueio da cadeia simpática com anestésicos locais ou outras formulações pode ser utilizado a fim de diminuir o desconforto e propiciar a possibilidade do emprego de medidas fisioterapêuticas como a cinesioterapia, para recuperação do trofismo e da amplitude articular da região afetada pela lesão. O agulhamento seco e a infiltração locais de anestésicos produzem resultados satisfatórios em alguns casos;

· · atividades coletivas com os grupos de adoecidos por LER/DORT têm sido realizadas com bons resultados nos serviços públicos de saúde, permitindo a socialização da vivência do adoecimento e da incapacidade, a discussão e reflexão sobre os temores e dúvidas dos pacientes em relação ao adoecimento e às dificuldades encontradas no estabelecimento do diagnóstico, tratamento e reabilitação;

· · a fisioterapia utiliza recursos de eletrotermofototerapia, massoterapia e cinesioterapia, sendo que a combinação de técnicas adequadas deve ser definida para cada caso. Não é possível padronizar o tipo nem a duração do tratamento. Seus objetivos principais são: alívio da dor, relaxamento muscular e prevenção de deformidades, proporcionando uma melhora da capacidade funcional dos pacientes portadores de LER/DORT. A presença ativa do fisioterapeuta é fundamental para uma avaliação contínua da evolução do caso e para mudanças de técnicas ao longo do tratamento. Alguns recursos como alongamentos, automassagem, e relaxamentos podem ser realizados em abordagens grupais; as técnicas especificas para cada caso são aplicadas em sessões individuais;

· · apoio psicológico é essencial aos pacientes portadores de LER/DORT, para que se sintam amparados em sua insegurança e temor no que se refere às atividades prévias no trabalho, às conseqüências do adoecimento, às perspectivas no emprego. A abordagem dos aspectos psicossociais das LER/DORT e do sofrimento mental que cada paciente apresenta são muito úteis no processo de recuperação e reabilitação;

· · os grupos informativo-psicoterapêutico-pedagógicos, promovidos por profissionais da área de saúde mental, também propiciam a troca de experiências a respeito de toda problemática das LER/DORT, enriquecendo as discussões e os progressos durante o tratamento. Situações de conflitos, de medo, que trazem sofrimento expresso de diferentes maneiras são enfrentadas coletivamente, por meio de técnicas diversificadas;

· · a terapia ocupacional tem se mostrado bastante importante na conquista da autonomia dos pacientes adoecidos por LER/DORT. Nas atividades em grupo são discutidos temas referentes às atividades da vida cotidiana, para que esses trabalhadores possam se apropriar novamente das suas capacidades e re-significar o seu ”fazer”, levando em conta as mudanças decorrentes do adoecimento. Individualmente, a terapia ocupacional também pode atuar na indicação e confecção de órteses de posicionamento adequadas para cada caso visando a prevenção de deformidades;

· · as terapias complementares, como a acupuntura, do-in, shiatsu, entre outras, também têm se mostrado bastante eficazes no tratamento da LER/DORT;

· · terapias corporais de relaxamento, alongamento e reeducação postural têm sido de extrema importância, assim como a hidroterapia.

Nos casos em que houver quadro de compressão nervosa periférica, também o tratamento clínico deve ser instituído de forma integral e inter-disciplinar. Os procedimentos cirúrgicos não têm se mostrado úteis, mesmo nos casos em que a indicação cirúrgica parece adequada. Freqüentemente ocorre evolução para dor crônica de difícil controle.

7. PREVENÇÃO

A prevenção das LER/DORT não depende de medidas isoladas, de correções de mobiliários e equipamentos.

Um programa de prevenção das LER/DORT em uma empresa inicia-se pela criteriosa identificação dos fatores de risco presentes na situação de trabalho. Deve ser analisado o modo como as tarefas são realizadas, especialmente as que envolvem movimentos repetitivos, movimentos bruscos, uso de força, posições forçadas e por tempo prolongado. Aspectos organizacionais do trabalho e psicossociais devem ser especialmente focalizado.

A identificação de aspectos que propiciam a ocorrência de LER/DORT e as estratégias de defesa, individuais e coletivas, dos trabalhadores, deve ser fruto de análise integrada entre a equipe técnica e os trabalhadores, considerando-se o saber de ambos os lados. Análises unilaterais geralmente não costumam retratar a realidade das condições de risco e podem levar a conclusões equivocadas e a conseqüentes encaminhamentos não efetivos.

A Norma Regulamentadora (NR 17) estabelece alguns parâmetros que podem auxiliar a adapatação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente.

Embora não seja específica para a prevenção de LER/DORT, trata da organização do trabalho nos aspectos das normas de produção, modo operatório, exigência de tempo, determinação do conteúdo de tempo, ritmo de trabalho e conteúdo das tarefas.

No item 17.6.3. da NR 17, para as atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, estabelece inclusão de pausas para descanso. Para as atividades de processamento de dados, estabelece número máximo de toques reais por hora trabalhada, o limite máximo de cinco horas por jornada para o efetivo trabalho de entrada de dados, pausas de dez minutos para cada cinqüenta minutos trabalhados e retorno gradativo à exigência de produção em relação ao número de toques nos casos de afastamento do trabalho por quinze dias ou mais.

Embora normas técnicas ajudem a estabelecer alguns parâmetros, o resultado de um programa de prevenção de agravos decorrentes do trabalho em uma empresa, depende da participação e compromisso dos atores envolvidos, em especial a direção da empresa, passando pelos diversos níveis hierárquicos, incluindo trabalhadores e seus sindicatos, supervisores, cipeiros, profissionais da saúde e de serviço de segurança do trabalho, gerentes e cargos de chefia.

8. DA NOTIFICAÇÃO

A notificação tem por objetivo o registro e a vigilância dos casos das LER/DORT, garantindo ao segurado os direitos previstos na legislação acidentária

Havendo suspeita de diagnóstico de LER/DORT, deve ser emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho. Segundo o artigo 336 do Decreto nº 3.048/99, “para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991”. Dentre esses acidentes, se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT.

Do artigo 336 do Decreto nº 3.048/99, destacam-se os seguintes parágrafos:

“Parágrafo 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Parágrafo 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Parágrafo 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo.”

SEÇÃO II

NORMA TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Procedimentos Administrativos e Periciais em LER/DORT

1. INTRODUÇÃO

1. Emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT

Todos os casos com suspeita diagnóstica de LER/DORT devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador, com o devido preenchimento do Atestado Médico da CAT ou relatório médico equivalente pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente (Serviço de Saúde Público ou Privado) ou médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO, com descrição da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo causal.

Na falta de Comunicação por parte do empregador, pode formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, os prazos legais.

Os casos de agravamento ou recidiva de sintomatologias incapacitantes deverão ser objeto de emissão de nova CAT em reabertura.

2. O encaminhamento da CAT Pla empresa, ao INSS, deverá ser feito

a) até o 1º dia útil após a data do início da incapacidade;

Nos casos em que a Comunicação não for feita pela empresa, não prevalecerão esses prazos legais.

3. Recebendo a CAT, o Setor de Benefícios do INSS fará o seu registro com verificação do preenchimento de seus campos. Caso o preenchimento esteja incompleto, deverá ser encaminhado procedimento para completá-lo, sem prejuízo da conclusão posterior da Perícia Médica.

O acidente será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica do INSS (artigo 337 do Decreto nº 3.048/99), que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

I – o acidente e a lesão;

II – a doença e o trabalho;

III – a causa mortis e o acidente.

Nenhuma CAT poderá ser recusada, devendo ser registrada independentemente da existência de incapacidade para o trabalho, para fins estatísticos e epidemiológicos. Caso haja recomendação de afastamento do trabalho por um período superior a quinze dias, a área de Benefícios do INSS encaminhará o segurado à Perícia Médica, para realização de exame pericial, a partir do 16º dia de afastamento.

4. Os trabalhadores avulsos e segurados especiais deverão ser encaminhados para realização de exame médico pericial a partir do primeiro dia útil do afastamento do trabalho.

5. Conduta Médico Pericial

O Médico Perito deve desempenhar suas atividades com ética, competência, boa técnica e respeito aos dispositivos legais e administrativos.Deve levar em conta os relatórios médicos portados pelo segurado. Se necessário, para o estabelecimento do quadro clínico e do nexo causal com o trabalho, deve seguir os procedimentos dos itens 5 e 6 da Seção I desta Instrução Normativa. Caso o Médico Perito identifique a necessidade de algum exame complementar, deve solicitá-lo, utilizando os serviços públicos ou credenciados pela Instituição ou de escolha do segurado. Poderá também, solicitar colaboração ao colega que assiste o segurado. Não poderá, em hipótese alguma, delegar ao segurado verbalmente, a responsabilidade de realização de qualquer exame ou avaliação especializada.

6. Conclusão Médico Pericial

Situações Possíveis:

I - não se constatou incapacidade laborativa em nenhum momento, portanto configura-se caso de indeferimento do auxílio-doença acidentário requerido, independentemente do nexo causal;

II - existe incapacidade laborativa, porém o nexo causal não foi caracterizado, logo concede-se o auxílio-doença previdenciário (E-31);

III - existe incapacidade laborativa com nexo causal caracterizado, tratando-se de caso de deferimento do auxílio doença acidentário como requerido (E-91);

IV - vale ressaltar que com alguma freqüência é dado ao Perito avaliar segurado desempregado e, neste caso, é necessário considerar que podem ocorrer as seguintes situações:

· · O segurado pode ter tido início do quadro antes da demissão, tendo ocultado sua situação, por medo de discriminação e demissão;

· · o segurado pode ter agravamento dos sintomas, independentemente de estar submetido aos fatores de risco para a ocorrência de LER/DORT, pois pode ter dor crônica.

Assim, o fato de o segurado se encontrar desempregado não descarta em hipótese alguma que apresente incapacidade para o trabalho por existência de LER/DORT.

7. Constatada a remissão dos sinais e sintomas clínicos que fundamentaram a existência da incapacidade laborativa, a conclusão pericial será pela cessação do auxílio-doença, o que poderá ocorrer já no exame inicial, sem ou com seqüelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O retorno ao trabalho, com quadro estabilizado, deverá dar-se em ambiente e atividade/função adequados, sem risco de exposição, uma vez que a remissão dos sintomas não garante que o trabalhador esteja livre das complicações tardias que poderão advir, se voltar às mesmas condições de trabalho que geraram a incapacidade laborativa.

Em todos os casos de cessação do auxílio-doença acidentário, será necessária a emissão da Comunicação do Resultado de Exame Médico (CREM) ou da Comunicação de Resultado de Requerimento (CRER), que deverá ser entregue ao segurado pelo Médico Perito. Como preceito da ética médica, deve prestar informações ao segurado, especialmente quando solicitado.

8. Auxílio-acidente

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam (artigo regulamentado pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003)

9. Aposentadoria acidentária

Será concedida somente para os casos irrecuperáveis e com incapacidade total e permanente para todas as profissões (omniprofissional) e insuscetível de reabilitação profissional, geralmente representados por casos gravíssimos e irreversíveis, com repercussão anatômica e funcional importante que se apresenta com atrofias musculares ou neuropatia periférica e com importante diminuição da força muscular ou perda do controle de movimentos no segmento afetado, o que caracteriza, sem dúvida, impotência funcional severa.

10. Programa de Reabilitação Profissional

Os segurados que apresentem quadro clínico estabilizado e necessitem de mudança de atividade ou função serão encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional.

As Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional deverão abordar cada caso, analisando cuidadosamente os aspectos físicos e psicossociais do reabilitando, e as condições reais apresentadas pela empresa, para receber de volta o seu funcionário e efetivamente contribuir para a sua reabilitação profissional, sem discriminação.

BIBLIOGRAFIA

LER - Lesões por Esforços Repetitivos. Normas técnicas para avaliação da incapacidade - 1993; MPS - INSS.

SATO L et alii Atividade em grupo com portadores de LER e achados sobre a dimensão psicossocial. Revista Brasileira Saúde Ocupacional; 1993, 79(21);49-62.

COHEN E COLS. The Relevance of Concepts of Hiperalgesia to R.S.I.National Center for Epidemiology and Populational Health, Austrália, 1992.

QUINTNER e Elvery. The Neurogenic Hypotesis of R.S.I. National Center for Epidemiology and PopulationalHealth, Austrália, 1991.

SWANSON, D. H W. Chronic Pain as Third Pathologic Emotion. Am. J. Psychiatry, 141: 210-4, 1984.

YUNUS, M.B. Síndrome da Dor Miofascial e Injúria por Esforços Repetitivos. Rheuma,1:4-6, 1996.

ALMEIDA, E.H.R. e cols., 1994, Correlação entre as Lesões por Esforços Repetitivos - LER e as funções exercidas pelos trabalhadores, Segundo Encontro Carioca de Ergonomia, anais, 427-38, Rio de Janeiro.

HAGBERG e cols., 1995, Work Related Musculoskeletal Disordes: A Reference Book for Prevention. Taylor & Francis, London,.

LISS, G.M., 1995, Dupuytren’s Contracture: A Systematic Review of the Evidence of Work-Relatedness, Second International Scientific Conference on Prevention of Musculoskeletal Disorders, 54-6, Canada.

MERSKEY, H. e Spear, F. G. “Pain: Psycological and Psychiatric Aspects”. Ed. Tindall & Cassel, 1967.

MOREIRA,C. e Carvalho, M.A.P.; “Noções Práticas de Reumatologia”. Livraria e Editora Health. Belo Horizonte, 1996.

RUSSEL, I. J., e cols., “Neurohormonal Aspects of Fibromyalgia Syndrome.” Clin. Rheum. Dis. N. Am. v.15, p. 149-168, 1989.

Brasil. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, ...... de julho de 1999.

Brasil. Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, 7 de maio de 1999, republicado em 12 de maio de 1999.

Kuorinka I, Forcier L (org). Work related musculoskeletal disorders (WMSDs): a reference book for prevention. London: Taylor&Francis Ltd; 1995.

Lin TY. Distrofia simpático-reflexa e causalgia dos membros superiores: estudo clínico e terapêutico. São Paulo; 1995. [Dissertação de mestrado – Faculdade de Medicina da USP].

Lin TY, Kaziyama HHS, Teixeira MJ. Síndrome dolorosa miofascial. In: Teixeira MJ, Figueiró JAB. Dor. São Paulo: Moreira Jr. Editora Ltda; 2001.

Maeno M, Almeida IM, Martins MC, Toledo LF, Paparelli R. Diagnóstico, tratamento, reabilitação, prevenção e fisiopatologia das LER/DORT. Brasília: Ministério da Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Área Técnica de Saúde do Trabalhador; 2001. (Série A. Normas e Manuais Técnicos, nº 105.)

Monteiro AL. Os aspectos legais das tenossinovites. In: Codo W., Almeida M.C.C.G. L.E.R.: diagnóstico, tratamento e prevenção: uma abordagem interdisciplinar. Petrópolis, RJ: Vozes; 1995. P. 251-320.

[MPAS] Ministério da Previdência e Assistência Social. OS 606 de 05 de agosto de 1998: aprova norma técnica sobre Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho- DORT. Diário Oficial da União, Brasília.

[MS] Ministério da Saúde. Portaria nº 1.339/ GM, de 18 de novembro de 1999: dispõe sobre lista de doenças relacionadas ao trabalho. Diário Oficial da União, Brasília.

[MS] Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Organização Panamericana de Saúde. Doenças Relacionadas ao Trabalho. Manual de Procedimentos Para os Serviços de Saúde. Brasília; 2001. P. 425-482.

quinta-feira, 14 de junho de 2007

Bombeiros orientam sobre o uso de fogos de artifício

Agência Goiana de Comunicação

Em época de festa junina muitos comemoram soltando fogos de artifício. Desinformados sobre a maneira correta de utilizá-los, acabam se ferindo. Por isso é importante observar as orientações sobre o procedimento correto na hora da aquisição dos materiais pirotécnicos.

O Corpo de Bombeiros recomenda a compra de fogos de artifício em lojas especializadas e certificadas pela corporação. Orienta ainda sobre a armazenagem dos produtos, que deve ser feita em local frio, seco e longe do alcance das crianças e que o consumidor siga as orientações do fabricante. Segundo os bombeiros, a população deve soltar foguetes somente em locais abertos e em direção oposta às pessoas. Entre outras dicas, não reutilizar os fogos que tenham falhado.

As orientações estão publicadas na página:

www.bombeiros.gov.br

Resumo das NR's

NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

NR2 - Inspeção Prévia: Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTb a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 160 da CLT.

NR3 - Embargo ou Interdição: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da CLT.

NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT.

NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.

NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Estabelece e define os tipos de EPI's a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.


NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 168 e 169 da CLT.


NR8 - Edificações: Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 170 a 174 da CLT.


NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 175 a 178 da CLT.


NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: Estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT.


NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.


NR12 - Máquinas e Equipamentos: Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.


NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT.


NR14 - Fornos: Estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT.


NR15 - Atividades e Operações Insalubres: Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.


NR16 - Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.


NR17 - Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptaçào das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT.


NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT.


NR19 - Explosivos: Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.


NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: Estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.


NR21 - Trabalho a Céu Aberto: Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.


NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desemvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT.


NR23 - Proteção Contra Incêndios: Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.


NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.


NR25 - Resíduos Industriais: Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.


NR26 - Sinalização de Segurança: Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT.


NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho: Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.


NR28 - Fiscalização e Penalidades: Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN.


NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. A sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT.


NR30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário :
Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

NR31 -
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA: Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde: Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral..


NR33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados: Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

Contato permanente com fator de risco não é pré-condição para adicional de periculosidade.


O simples ingresso na área de risco durante a jornada de trabalho, ainda que por tempo reduzido, gera o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, pois o perigo é constante e o trabalhador se expõe a ele a cada momento. Quem explica é o desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4a Turma do TRT-MG, ao relatar recurso sobre a matéria:“A lei, ao prever o pagamento do adicional de periculosidade, não faz qualquer restrição ao tempo de exposição ao risco, nem condiciona o recebimento do adicional à permanência na área de risco por toda a jornada”- esclarece.

Por esse fundamento, amparado pela Súmula n. 264 do TST, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, que protestava contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que o reclamante não mantinha contato permanente com inflamáveis ou combustíveis em condições de risco acentuado.O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o contato do reclamante com os inflamáveis, embora intermitente, era habitual e rotineiro, o que caracteriza a periculosidade independente do tempo de exposição, já que o risco de explosão é uma ameaça sempre presente. O relator frisa ainda que a lei não prevê o pagamento do adicional de forma proporcional, mas sempre em seu valor integral: “O risco há que ser considerado de forma absoluta, não podendo ser proporcionalizado ao tempo de exposição” - arremata.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 14.06.2007

http://www.granadeiro.adv.br/boletim-jun07/N43-140607.php

O que é Lombalgia?

A lombalgia é a dor que ocorre nas regiões lombares inferiores, lombossacrais ou sacroilíacas da coluna lombar. Ela pode ser acompanhada de dor que se irradia para uma ou ambas as nádegas ou para as pernas na distribuição do nervo ciático (dor ciática).

Lombalgia

Quem pode ter Lombalgia?

A lombalgia é um problema extremamente comum, que afeta mais pessoas do que qualquer outra afecção, à exceção do resfriado comum. Entre 65% e 80% da população mundial desenvolve dorsalgia em alguma etapa de suas vidas, mas a maioria dos episódios não é incapacitante. Mais da metade de todos os pacientes com dorsalgia melhora após 1 semana; 90% apresentam melhora após 8 semanas; e os restantes 7% a 10 % continuam apresentando sintomas por mais de 6 meses.

Como se manifesta a Lombalgia?

Há muitas causas diferentes para o desenvolvimento da lombalgia: cerca de 90% dos pacientes com dorsalgia desenvolvem dor decorrente de uso excessivo das estruturas dorsais (resultando em entorses e distensões), da dformidade da estrutura anatômica normal ou de trauma; os outros 10% dos adultos apresentam dorsalgia atribuível a uma doença sistêmica. Mais de 70 dessas doenças foram identificadas.

Uma vez que a maioria dos casos de dorsalgia é aulto-limitada, o diagnóstico por imagem raramente é necessário. Um cuidadoso levantamento do histórico do paciente é a ferramenta diagnóstica mais importante. Os fatores que levam ao início da dor, bem como a natureza e a duração da dor, propiciam importantes pistas para a busca da provável causa.

A dorsalgia pode ser influenciada por deficiência ou má qualidade crônicas do sono, fadiga, falta de exercícios e fatores psicossociais. A percepção e o relato da dor pelo paciente e o grau resultante de disfunção e incapacidade são dependentes desses fatores, assim como resposta do paciente ao tratamento.

A lombalgia também pode ser causada por esforços repetitivos, excesso de peso, pequenos traumas, condicionamento físico inadequado, erro postural, posição não ergonômica no trabalho (essa é a causa mais freqüente para a torção e distenção dos músculos e ligamentos que causam a lombalgia), osteoartrose da coluna; osteofitose (bico de papagaio) e osteoporose (que são causas também realcionadas a idade. Pois, com o passar do tempo, as articulações da coluna vão se desgastando, podendo levar à degeneração dos discos intervertebrais - hérnia de disco).

Como pode ser o tratamento da Lombalgia?

Nenhuma forma isolada de tratamento é eficaz para todas as formas de dorsalgia. Quando a dor é causada por uma doença sistêmica, o tratamento deve ser direcionado ao problema subjacente; entretanto, na grande maioria dos casos, os pacientes apresentam dorsalgia em virtude de um problema mecânico que não pode ser identificado.

Um painel de especialistas reunidos pela agência de Política e Pesquisa de Cuidados da Saúde (Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos EUA) divulgou diretrizes para o tratamento da dorsalgia em 1994, que incluíram:

¨ Repouso no leito não superior a 4 dias com passeios tão logo seja tolerado;

¨ Alívio da dor com analgésicos ou AINEs vendidos sem prescrição médica;

¨ Exercício aeróbico leve durante as primeiras 2 semanas de tratamento, seguido por exercícios musculares do tronco;

¨ Retorno às atividades profissionais e de recreação usuais tão logo seja possível.

Essas diretrizes levam em consideração o histórico natural da lombalgia que está associado à melhora sintomátia na grande maioria dos pacientes após 2 meses do início dos sintomas.

O tratamento da lombalgia crônica é direcionado ao alívio das causas e pode incluir perda de peso, exercícios para melhorar o tono e a resistência musculares e melhora da postura. Os analgésicos podem ser utilizados para aliviar a dor, porém o uso crônico de narcóticos opióides deve ser evitado. A injeção nos tecidos moles com corticosteróides e anestésicos locais pode propiciar alívio da lombalgia crônica associada a síndrome miofacial ou fibromialgia. Em alguns casos, a cirurgia pode ser necessária para aliviar a dor intratável ou a dor conseqüente a anormalidades estruturais.

Os analgésicos, os AINEs convencionais, os coxibs, os relaxantes musculares e os antidepressivos têm sido utilizados no tratamento da lombalgia aguda e crônica. Os AINEs convencionais e os coxibs são conhecidos por sua eficácia e podem ser administrados durante 2 a 4 semanas como um estudo terapêutico, período que pode ser seguido por períodos mais longos de tratamento, se for necessário para uso de AINEs convencionais ou coxibs eficazes e bem tolerados.

O tratamento com AINEs convencionais ou coxibs deve geralmente ser continuado, embora o paciente aumente a atividade física e recupere a confiança, e é descontinuado quando o paciente volta ao trabalho e retoma as atividades normais. Alguns pacientes com lombalgia crônica podem requerer tratamento com AINEs convencionais ou coxibs durante períodos prolongados de tempo. Esses medicamentos são usados freqüentemente mais como suporte aos esforços do paciente para ser fisicamente ativo do que para o alívio da dor. Embora os pacientes com lombalgia crônica possam não obter o completo desaparecimento da dor, eles devem ser encorajados a ser tão fisicamente ativos quanto possível.

Fonte:http://www.msd-brazil.com/msdbrazil/patients/sua_saude

/reumaticas/lombalgia/lombalgia1.html



Distúrbios dos Pulmões e das Vias Aéreas

Silicose

A silicose é a formação de cicatrizes permanentes nos pulmões provocada pela inalação do pó de sílica (quartzo). A silicose, a mais antiga doença ocupacional conhecida, ocorre em indivíduos que inalaram pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia, e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de minas de metais, os cortadores de arenito e de granito, os operários de fundições e os ceramistas. Normalmente, os sintomas manifestam-se somente após vinte a trinta anos de exposição ao pó.

No entanto, em ocupações que envolvem a utilização de jatos de areia, a escavação de túneis e a produção de sabões abrasivos, que produzem quantidades elevadas de pó de sílica, os sintomas podem ocorrer em menos de dez anos. Quando inalado, o pó de sílica atinge os pulmões, onde os fagócitos (p.ex., macrófagos) “engolem” as partículas. As enzimas liberadas pelos fagócitos provocam a formação de tecido cicatricial nos pulmões. Inicialmente, as áreas cicatriciais são pequenas protuberâncias arredondadas (silicose nodular simples), mas, finalmente, essas protuberâncias podem aglomerar- se, formando grandes massas (silicose conglomerada). Essas áreas cicatriciais não permitem a passagem normal de oxigênio ao sangue. Os pulmões perdem a elasticidade e a respiração exige um maior esforço.

Sintomas e Diagnóstico

Os indivíduos com silicose nodular simples não apresentam dificuldade para respirar, mas apresentam tosse e escarro em decorrência da irritação das grandes vias aéreas, uma condição denominada bronquite. A silicose conglomerada pode produzir tosse, produção de escarro e dificuldade respiratória grave. No início, a dificuldade respiratória pode ocorrer somente durante a realização de exercícios, mas, no estágio final, ela ocorre mesmo durante o repouso.

A respiração pode piorar de dois a cinco anos após o indivíduo haver parado de trabalhar com a sílica. A lesão pulmonar sobrecarrega o coração e, algumas vezes, acarreta a insuficiência cardíaca, potencialmente letal. Além disso, quando os indivíduos com silicose são expostos ao agente causador da tuberculose (Mycobacterium tuberculosis), a probabilidade de contraírem a infecção é três vezes maior do que a dos indivíduos que não sofrem de silicose. O diagnóstico de silicose é estabelecido quando um indivíduo que trabalhou com sílica apresenta uma radiografia torácica com os padrões característicos de cicatrização e nódulos.

Prevenção

O controle da poeira no local de trabalho pode ajudar a evitar a silicose. Quando ela não pode ser controlada, como no caso das atividades que utilizam jatos de areia, os trabalhadores devem vestir capacetes que forneçam ar externo puro ou máscaras que filtrem completamente as partículas. Esse tipo de proteção pode não estar disponível para todos os indivíduos que trabalham na área poeirenta (p.ex., para pintores e soldadores) e, por essa razão, quando possível, deve ser utilizado um outro abrasivo que não a areia.

Os operários expostos ao pó de sílica devem realizar regularmente uma radiografia torácica – a cada seis meses para os operários que trabalham com jato de areia e a cada dois a cinco anos para os demais operários –, para que os problemas sejam detectados precocemente. Se as radiografias indicarem a presença de silicose, o médico provavelmente irá orientar o indivíduo a evitar a exposição contínua à sílica.

Tratamento

Apesar da silicose não ter cura, a interrupção da exposição à sílica em um estágio inicial da doença pode interromper a evolução da mesma. O indivíduo com dificuldade respiratória pode beneficiar-se com os tratamentos utilizados para a doença pulmonar obstrutiva crônica, como a terapia medicamentosa que visa manter as vias aéreas desobstruídas e livres de secreções. Como os indivíduos com silicose apresentam um alto risco de tuberculose, elas devem submeterse a exames de controle regulares que incluam um teste cutâneo para a tuberculose.

Fonte: http://www.msd-brazil.com/msdbrazil/corporate/index.html


HISTÓRIA DO TRABALHO

INTRODUÇÃO

O trabalho é uma necessidade natural e eterna da raça humana, sem a qual o homem não pode existir. Diferente dos animais irracionais, que se adaptam passivamente ao meio ambiente, o homem atua sobre ele ativamente, obtendo os bens materiais necessários para sua existência com seu trabalho, que inclui o isso e a fabricação de instrumentos especiais. A sociedade não escolhe estes instrumentos ao seu arbítrio; cada nova geração recebe os instrumentos de produção que foram criados por gerações anteriores e que ela usa, modifica e melhora.

O progresso destes instrumentos obedece a uma certa ordem de seqüência. A humanidade não pode passar diretamente do machado de pedra para a central atômica; cada melhoramento ou invento é conseqüência dos anteriores, tem que se apoiar na gradativa acumulação de experiência produtiva, de hábitos de trabalho e de conhecimento dentro da própria comunidade ou de outra comunidade mais avançada. Repetimos que os instrumentos de trabalho não funcionam sós, e que o papel central no processo da produção corresponde aos trabalhadores que criam e colocam em ação esses instrumentos com o seu esforço e experiência laboriosa.

A produção não é obra do homem isoladamente; tem sempre caráter social. No processo de produção de bens materiais, os homens, com ou sem vontade, acabam se relacionando de uma forma ou de outra, e o trabalho de cada produtor converte-se numa partícula do trabalho social, até nas sociedades mais primitivas e com, maior fundamento, nos processos industriais mais avançados.

Assim, a humanidade tem conhecido quatro regimes diferenciados de relações de produção: comunidade primitiva, escravidão, feudalismo e capitalismo, sendo que existiu uma experiência de um regime comunista cuja primeira etapa é o socialismo.

REGIME DA COMUNIDADE PRIMITIVA

O regime da comunidade primitiva é, historicamente, a primeira forma que a sociedade adota logo que o homem separa-se do mundo propriamente animal, quando num longo processo evolutivo adquiriu as qualidades que o diferenciam dos outros seres vivos.

A humanidade contava com elementos de trabalho muito rudimentares: pau, machado de pedra, faca de pederneira e lança com ponta de pederneira; mais tarde foi inventado o arco e a flecha. A alimentação era produto da caça e a colheita de frutos silvestres; posteriormente começa a agricultura na base do trabalho com picareta. A única forma conhecida era o músculo do homem. Com somente este instrumento e armas, o homem tinha sérias dificuldades para enfrentar as forças da natureza e fornecer seu alimento; unicamente o trabalho em comum podia garantir a obtenção dos recursos necessários para a sua vida.

O trabalho em comum trazia também a propriedade comunitária dos meios de produção, que era a base das relações de produção na época. Todos os integrantes da comunidade estavam em condições iguais com relação aos meios de produção; ninguém podia assumir a propriedade privada deles; cada elemento da comunidade recebia a sua quota de produção conforme suas necessidades e normalmente não ficava excedente em benefício de alguém em particular.

No decorrer do tempo, o regime da comunidade primitiva entra na fase da sua desintegração, devido ao desenvolvimento das forças produtivas. Os homens aprendem a arte de fundir os metais, melhorando a qualidade das ramas e ferramentas agrícolas; domesticam o cavalo e constroem um arado rústico aumentando enormemente o rendimento das plantações. Este desenvolvimento das forças produtivas provoca importantes mudanças sociais; a atividade pastoril separa-se da agricultura e inicia-se uma modesta indústria artesanal. Começa o intercambio de produtos derivados do trabalho, primeiro entre as tribos e depois no centro da própria comunidade. A tribo descompõe-se em famílias que se convertem em unidades econômicas separadas, concentrando-
se nelas o trabalho, diferente do trabalho comunitário e dando início a propriedade particular.

REGIME DE ESCRAVIDÃO

A necessidade e o desejo dos homens de facilitar o seu trabalho e de dispor de reservas para enfrentar os desastres naturais incentivaram a eles aperfeiçoar os seus instrumentos e criar hábitos de trabalho. Mas ao mudar o sistema primitivo, o homem, inconscientemente, sem pensar nas conseqüências que traria na área social, preparou o passo para a escravidão.

A base das relações de produção neste regime era a propriedade privada do senhor, tanto dos meios de produção como dos trabalhadores: os escravos.

O regime da escravidão castigou os trabalhadores, os escravos, com terríveis calamidades e sofrimentos. Os opressores viam com desprezo o trabalho físico indigno de homens livres. A partir deste momento, os homens já nunca mais serão iguais em seus direitos.

Durante o regime escravista, continua a divisão do trabalho, sendo que a divisão dignificava a especialização e o aperfeiçoamento dos instrumentos e maior conhecimento técnico. Após os cereais, na agricultura nascem as especialidades de hortigranjeiros, frutícolas, etc.; é aperfeiçoado o arado primitivo que agora ganha rodas e criam-se novas ferramentas para usos mais específicos; a força dos animais é usada em maior porcentagem. O trabalho de grande número de escravos permite a construção de obras maiores, como canais, represas, caminhos, navios, prédios, etc. E as pessoas da sociedade livre que já não precisavam desenvolver trabalhos físicos ficam com tempo para se dedicar às artes e às ciências.

Mas chega o momento que as possibilidades de progresso que o regime escravista poderia oferecer ficam esgotadas. Os senhores, dispondo de trabalho quase que de graça, não se interessam no aperfeiçoamento das técnicas de produção, e os escravos não tinham, evidente, interesse no seu trabalho, não sendo possível confiar neles instrumentos delicados e funções mais importantes. O desenvolvimento encontrou uma barreira que eram as velhas relações de produção e que somente poderia ser superada com uma revolução social, a que acabou sendo iniciada pelos próprios escravos e acompanhada pelos segmentos mais pobres da população socialmente livre.

A história oferece numerosos exemplos da esforça luta dos escravos; mas a classe deles tinha muitas diferenças de língua e de origem, formando uma massa que dificilmente poderia agrupar-se para formar uma força social importante; sua consciência de classe era muito escassa e os escravos que se sublevaram não estavam pensando em lutar contra o sistema escravista, sendo o seu único anseio voltar a sua pátria e serem novamente livres, e um dia chegar a ser proprietários de escravos.

O regime escravista sucumbiu sob os golpes reunidos das insurreições das classes trabalhadoras e das incursões das tribos bárbaras, contra as quais o estado escravista foi incapaz de lutar.

REGIME FEUDAL

Aparece uma nova formação econômica, política e social: o feudalismo.

A base das relações de produção deste regime é a propriedade dos senhores feudais sobre os médios de produção e, em primeiro lugar sobre a terra. A palavra feudal provem do latim "feodum" que identifica as terras que o rei distribuía entre os seus senhores em pago ao apoio militar.

Os camponeses dependiam dos senhores feudais, mas a diferença dos escravos, não constituía propriedade total deles; o servo recebia um terreno, conforme veremos mais na frente.

Os servos eram semilivres e estavam obrigados a viver na propriedade. Na operação comercial de compra ou venda das terras, os servos eram normalmente incluídos. Os servos trabalhavam a terra do senhor e em retribuição recebiam um pequeno terreno que era trabalhado pela sua conta; estes terrenos cedidos podiam ser herdados, mas pagando ao senhor uma taxa. O feudo emprestava aos servos os moinhos, ferramentas, depósitos, currais, etc., de forma bastante onerosa, mas que o servo tinha que aceitar, pois não dispunha desses elementos necessários ao seu trabalho.

As relações entre senhores e servos eram antagônicas e correspondiam a uma contradição irreconciliável. A luta elevou-se na sociedade feudal a um nível mais elevado que o conhecido na escravidão. Os camponeses foram lutando com força cada vez maior contra a opressão feudal para obter o direito de dispor livremente do produto de seu trabalho.

Ao lado de pequenas unidades artesanais começam a aparecer grandes empresas empregando trabalhadores não submetidos à servidão; o comércio cresce além dos mares. Nos séculos 16 e 17 realizam-se grandes descobrimentos científicos e técnicos. Aos poucos se vã estruturando no seio da sociedade feudal o novo sistema capitalista de produção; mas, para que ele tivesse um bom desenvolvimento era preciso por fim ao sistema feudal. A burguesia, classe portadora do novo sistema de produção precisava de um mercado de trabalho livre; vale dizer, homens emancipados da servidão e sem propriedades, são empurrados pela necessidade às fábricas.

A burguesia lutava pela supressão das taxas que sustentavam a corte, e junto a burguesia estavam todas as capas sociais descontentas com o feudalismo, desde os servos da gleba e os pobres das cidades, vítimas da miséria, humilhação e toda tipo de desaforos, até os homens de ciência e escritores avançados, asfixiados pela canga espiritual da Igreja e do feudalismo.

Começam as revoluções burguesas, sendo a mais importante delas, a Revolução Francesa de 1789. No fim do século 18 existiam na França todos os ingredientes para uma revolução. O tipo de economia capitalista tinha alcançado um nível considerável, mas o regime feudal absoluto era um obstáculo para a consolidação do novo sistema. Nessa época de 25 milhões de franceses, um milhão constituía a classe privilegiada (nobreza e clero). Em Paris sobreviviam mais de 100.000 mendigos de um total de 700.000 habitantes. Os servos e os camponeses passavam por uma profunda crise agrícola. Tudo isto desenvolveu um excelente ambiente para que a nova classe burguesa pudesse jogar às classes pobres contra o despotismo.

REGIME CAPITALISTA

Da história universal, a Revolução Francesa é um dos acontecimentos mais importantes e de forte influência política que influiu fortemente nos destinos posteriores da humanidade. Das fileiras da classe média surgem os ideólogos das novas instituições, sendo os promotores do progresso e das idéias republicanas e democráticas que ganham lugar no mundo.

O capitalismo se desenvolve com toda a sua força e cria a sua própria revolução: a revolução industrial que significou um fabuloso aumento da produção material e do rendimento do trabalho. Mas, este auge da riqueza social não significa a mesma porcentagem de melhoramento material para os trabalhadores. A nova realidade mostra uma acumulação de riquezas em um extremo e muita miséria no outro, com jornadas de trabalho que chegavam a 18 horas diárias na França de 1840.

No regime capitalista surgem duas classes novas e importantes:

a) Classe capitalista ou alta burguesia, que nos países mais desenvolvidos possuem todos os meios de produção, e

b) Classe proletária ou trabalhista que vende seu trabalho à classe capitalista a câmbio de um salário, não sempre condizente com as suas necessidades.

Estas duas novas classes são econômica e socialmente antagônicas e, desde o início estão se enfrentando em lutas periódicas, nas quais a classe proletária tem levado a pior parte,m pois a classe capitalista, com seu poder econômico, têm se apoderado do poder político.

Em outubro de 1917 teve lugar na Rússia uma revolução de tipo proletária, que transforma a estrutura do país e que procura estabelecer uma nova etapa nas relações de produção.

REGIME SOCIALISTA

A base do sistema socialista de produção é a propriedade social dos meios de produção, mas a diferença com relação ao sistema primitivo é que a socialização apóia-se em forças produtivas de capacidade superior.

O regime capitalista plasma-se com a revolução francesa e o regime socialista começa com a revolução russa que veio a impor um novo sistema no maior país da Europa.

Desde 1890 a economia russa, da estaca zero começou a conhecer uma expansão bastante rápida que criou um pequeno proletariado, 7% da população total, concentrado nos centros industriais; mas o país continuava a ser pobre, com uma agricultura predominante sobre a atividade industrial. E é aqui uma primeira contradição de Marx, que desenvolveu sua teoria econômica para um país imperialista como era a Inglaterra da época e de fato o capitalismo constituía o primeiro alvo a ser atacado pelo socialismo. Vemos, ao contrário, que o socialismo não triunfou nas nações industrializadas da Europa Ocidental, e sim nos países subdesenvolvidos da Europa Oriental e Ásia. Ainda mais, a quantidade de pequenas e medianas indústrias continua aumentando nos paises da Europa Ocidental e, se é verdade que as crises econômicas periódicas não tem acabado, não é razoável predizer ainda um cataclismo geral que acabe com o capitalismo que, aliás, está se adaptando a nova evolução econômica mediante investimentos nos países que tinham adotado o socialismo, investimentos que começaram antes de desabar o sistema na Rússia.

Marx também simplificou em demasia a "luta de classes". Na verdade, a classe proletária não é uma realidade simples, na medida em que ela tem sido analisada por diferentes autores, crescem novas categorias de trabalhadores assalariados com diferentes interesses. Ao simplificar a "luta de classes", Marx exagerou o papel do determinismo das coisas e subestimou a liberdade do homem e sobreestimou o poder administrador do Estado.


segunda-feira, 11 de junho de 2007

Olhar Vital

"EI, DOUTOR! CUIDADO COM SEU JALECO"

 É comum andar próximo a áreas hospitalares e ver profissionais ou alunos de saúde transitando de jalecos nas ruas, corredores, ônibus e até em restaurantes. O que a maioria das pessoas não sabe é que isso pode ser muito perigoso. Dessa observação, surgiu a pesquisa "Evidência do jaleco como difusor de microorganismos patogênicos", que está sendo desenvolvida pelo professor Marco Antônio Lemos Miguel, do Instituto de Microbiologia Professor Paulo de Góes da UFRJ.

Marco Antônio sentiu a necessidade de provar aos seus alunos como a biossegurança pode afetar o profissional de saúde, o paciente e a comunidade. "O jaleco é uma vestimenta de proteção. Não deve sair da área técnica e deve estar sempre limpo", afirma o pesquisador.

Segundo ele essa conduta se dá por falta de orientação de biossegurança ou até mesmo por falta de respeito. Os profissionais da área da saúde trabalham com bactérias, muitas delas patogênicas e com a resistência aumentada; vírus, radioatividade, substâncias químicas perigosas, entre outras. "Utilizam o jaleco como vestimenta complementar, sem nunca parar para pensar no que podem estar transportando de seus laboratórios, consultórios ou hospitais para as ruas. Nesses jalecos podem estar depositados todos os microarganismos e substâncias advindas de seu objeto de trabalho", enfatiza o professor.

Em seu estudo, o especialista pretende provar que as bactérias permanecem vivas por um dia ou vários dias, e que isso pode ser altamente prejudicial à saúde. A primeira etapa da pesquisa durou uma semana. Foram inoculadas em tecidos de jaleco (algodão e sintético), uma certa quantidade de bactérias e esses pedaços de tecido foram guardados num tubo de ensaio á temperatura ambiente. As bactérias foram monitoradas durante dez horas no primeiro dia e algumas não mostraram nenhuma queda. Depois de uma semana os tubos foram analisados novamente, algumas mostraram quedas significativas e outras não. Os jalecos de algodão apresentaram uma queda maior no número de bactérias do que os de tecido sintético. Ainda na primeira etapa, foi realizado um teste em parceria com o Laboratório de Micobactérias, do Instituto de Microbiolgia, para analisar por quanto tempo a bactéria da tuberculose permanece viva no jaleco. "Imagina se um profissional trata um paciente com tuberculose, e depois sai para almoçar com esse jaleco? É um risco para as outras pessoas que entrarão em contato com esse médico que vai transitar por corredores, elevadores, ruas e restaurante", esclarece o professor.

A segunda etapa será pingar a bactéria em algum meio de cultura, como o leite ou sangue e depois jogar no jaleco para analisar do mesmo modo como foi na primeira etapa. O objetivo é ver se esses meios de cultura oferecem proteção às bactérias. A terceira etapa será procurar as bactérias diretamente nos indivíduos nos corredores, nas ruas e restaurantes. Será passado um instrumento nos jalecos, para coletar possíveis amostras de bactérias para serem estudadas. A quarta e última etapa será analisar a taxa de transferência dessas bactérias para outros meios, como mesas, cadeiras e bancadas. E assim analisar o tempo de contato necessário para que a bactéria passe do jaleco para os outros meios.

- Nosso objetivo é ver um dia as pessoas sendo impedidas de entrar de jaleco num restaurante, por exemplo. E quem sabe ver esses restaurantes distribuindo sacos plásticos para que os profissionais guardem seu jaleco antes de entrar, muitos argumentam que não têm onde guardá-lo. Mas o ideal é que o jaleco nem saia da área técnica. É muito importante que a mídia traga esse assunto à tona, dessa maneira as pessoas nas ruas vão poder cobrar mais respeito dos profissionais da saúde nesse assunto. – conclui o especialista.


domingo, 10 de junho de 2007

Segurança: Luiz Marinho fala sobre medidas de segurança nas unidades do INSS (Notícias MPS)

Após audiência pública na Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, a respeito da instalação do Campus da Universidade Federal do ABC, o ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, reiterou que todas as unidades do INSS serão equipadas com intens de segurança, como portas detectoras de metal, rotas de fuga nos consultórios dos peritos e capainha de alarme.

"Essas medidas são preventivas e, somadas às ações gerenciais que estamos adotando, servirão para diminuir o tensionamento entre segurados e peritos médicos", ressaltou o Ministro Marinho. Ele exemplificou essas ações citando a campanha publicitária que será realizada para conscientizar a população sobre o papel do perito médico, diminuição do tempo entre o agendamento eletrônico e o atendimento dos segurados e confirmação, por telefone, do comparecimento do segurado para a perícia. Atualmente, 30% das pessoas que marcam o exame não comparecem. O não comparecimento gera desperdício da capacidade instalada e dilata os prazos de atendimento da agenda.

O objetivo da campanha é informar à população sobre as condições para a concessão de benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, responsáveis por 60% dos novos requerimentos de benefícios. Atualmente, os peritos do INSS realizam 34 mil perícias por dia. Em muitos casos, os segurados procuram o INSS sem que tenham direito a receber o benefício, pois não têm tempo suficiente de contribuições previdenciárias ou não apresentam uma doença que os incapacite para o trabalho.

No que diz respeito à diminuição do tempo de espera, já está em implementação o Plano de Redução de Prazos da Agenda, que prevê três ações. A primeira ação é o tempo que o segurado permanece com o servidor que faz o atendimento, que não pode ultrapassar uma hora. Para os pedidos de aposentadoria, pecúlio, recurso, revisão, andamento de processos e Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o tempo é de até 60 minutos; para os serviços de auxílio-reclusão e Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição, 30 minutos; e, para os de pensão, salário-maternidade e benefícios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), devem ser realizados em até 45 minutos.

A segunda ação determina que cada uma das unidades de atendimento torne disponível todos os serviços no Sistema de Agendamento Eletrônico (SAE). Essa agenda deve estabelecer, ainda, o número mínimo de vagas, por serviço, além, dos Tempos Máximos de Atendimento para cada Serviço, obedecendo os parâmetros estabelecidos pelo INSS.

O terceiro passo prevê uma rotina de acompanhamento da evolução da agenda eletrônica, visando monitorar os resultados.


sábado, 9 de junho de 2007

"FESTAS JUNINAS - PERIGOS E CUIDADOS





Principalmente nesta época do ano, as pessoas e povos tradicionais no interios do país possuem o típico costume de acender fogueiras e soltar fogos de artifícios. Esta atividade aumenta em 50% a incidência de pacientes com queimaduras nos hospitais de todo o Brasil.
Acontece por ano no Brasil cerca de um milhão de acidentes com queimaduras, destes, em torno de 200 mil são notificados pelos hospitais e 10 mil se tornam vítimas. Das pessoas atendidas anualmente, 40% estão na faixa entre 3 a 12 anos de idade.
O quadro torna-se ainda mais preocupante quando consideramos o desconhecimento da população em relação aos problemas envolvendo a queimadura e suas conseqüências.

Precauções:

Para não estragar a folia durante os festejos juninos e julinos, é essencial tomar alguns cuidados, principalmente com as crianças:
· só devem ter contato com fogos leves e acompanhadas de pessoas adultas
· mesmo os mais velhos precisam observar recomendações, como só soltar foguetes utilizando varas longas, não usar fogos em ambientes fechados e não apontá-los para pessoas ou janelas
· muito cuidado também com as fogueiras e jamais realimente o fogo com álcool, pois a garrafa pode explodir
· em caso de acidentes, a orientação dos especialistas é colocar a área atingida em água corrente até o alívio da dor, não usar nenhuma pomada ou substância sobre a lesão sem ouvir um médico e procurar imediatamente atendimento especializado.

Dicas de Segurança - Fogos de Artifício e Balões

FOGOS DE ARTIFÍCIO:

· não permita que seus filhos adquiram fogos de artifício
· acidentes graves podem acontecer com crianças ou adultos que transportam e utilizam fogos de artifícios de forma irregular.
· nunca transporte estes artefatos nos bolsos, pois, se eles se inflamarem, você certamente será atingido
· o perigo dos fogos de artifício é indiscutível. Se uma bombinha explodir nas mãos de uma criança ou próximo de seus olhos, poderá causar mutilação ou cegueira.
deixar caixas de fósforos e/ou isqueiros ao alcance da crianças é uma imprudência. A atração que o fogo exerce sobre as crianças pode ter conseqüências extremamente danosas

BALÕES:

Você sabia que de acordo com a nova Lei de Crimes Ambientais, Lei Nº 9.065, de fevereiro de 1998, não somente soltar balões agora é "crime", como também fabricar, vender ou transportar. A pena prevista é de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Não solte balão. Ele pode causar muitos estragos, por isso é proibido.

O balão pode cair aceso em florestas, residências e indústrias, produzindo grandes prejuízos patrimoniais, ameaça ao nosso meio ambiente e até mesmo colocando a integridade física e a vida das pessoas em risco.

A brincadeira de alguns pode ser a tristeza de muitos. Entre os inúmeros contratempos que representam, os balões podem ainda oferecer sérios riscos à aviação, principalmente, às pequenas aeronaves.

SOLTAR BALÕES AGORA É CRIME !

ATENÇÃO: A maior causa de queimaduras hoje, no País, é por líquidos superaquecidos (60%) e 30% delas com álcool. Para maior prevenção, foram definidos dez mandamentos básicos para evitar acidentes:
1. tire a criança da cozinha
2. não a deixe brincar com fogo
3. mantenha a cozinha arejada
4. muito cuidado com panelas e líquidos superaquecidos
5. respeite combustíveis, principalmente o álcool
6. não construa fogueiras grandes
7. afaste-se de fios elétricos em vias públicas ou no campo
8. não fume perto de postos de combustível ou na cama
9. cuidado com velas, candeeiros ou similares
10. se o fogo pegar na roupa, não corra, pois o ar ativa a expansão da chama. Pare, deite, cubra os olhos e role no chão até apagar"




quinta-feira, 7 de junho de 2007

Médicos do INSS registram 10 casos de agressão e ameaçam greve

da Folha Online

Os médicos peritos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) registraram, no mês de junho, dez agressões nas agências da Previdência. No ano, foram 57 casos, o mais grave resultou na morte do médico José Rodrigues de Souza, em Patrocínio (MG), no dia 29 de maio, baleado na cabeça por um segurado insatisfeito pela recusa na concessão do auxílio-doença.

Somente entre terça e quarta-feira, sete casos de agressões foram comunicados à ANMP (Associação Nacional dos Médicos Peritos). A entidade pede segurança aos peritos. O Ministério da Previdência informou que instalará detector de metais nas entradas dos postos e fará uma campanha esclarecendo o trabalho dos médicos.

Desde o início de junho o total de casos de agressões notificados já soma 10 casos e desde o início de 2007 o total de registros é de 57. Segundo a ANMP, ontem, em Santo André, a médica Márcia Silvia foi agredida e teve um olho machucado por uma segurada que invadiu seu consultório, inconformada com o resultado de sua perícia, já que o benefício por incapacidade lhe foi negado. A médica está internada.

Para o presidente da ANMP, Luiz Carlos de Teive e Argolo, os casos de agressões estão se tornando cada vez mais graves e "não haverá outro caminho para os peritos, senão a greve, caso o ministro da Previdência, Luiz Marinho, não explique o papel da perícia".

Ontem, o ministro confirmou que serão equipadas com itens de segurança, como portas detectoras de metal, rotas de fuga nos consultórios dos peritos e campainha de alarme e que fará uma campanha de esclarecimento sobre o papel dos peritos.

"Essas medidas são preventivas e, somadas às ações gerenciais que estamos adotando, servirão para diminuir o tensionamento entre segurados e peritos médicos", afirmou o ministro.

domingo, 3 de junho de 2007

DANO MATERIAL, DANO MORAL E ACIDENTE DE TRABALHO NA JUSTIÇA DO TRABALHO


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DELINEAMENTOS GERAIS. PRECEDENTES DO STF.

Compete à Justiça do Trabalho as questões não apenas patrimoniais mas também morais decorrentes da relação de trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e diversos Tribunais do Trabalho, sem haver restrição de estar a causa fundada em legislação trabalhista ou civilista, se o direito postulado decorre de fato ocorrido no âmbito do contrato de trabalho.

Neste sentido, pretensão quanto a indenização por dano material, por dano moral ou por acidente de trabalho, em determinados casos, por invocação do artigo 114 constitucional, estarão no âmbito de processamento e julgamento pela Justiça do Trabalho, eis que a competência desta prefere à da Justiça Comum, tanto federal quanto local, de caráter meramente residual, à falta de ressalvas expressas.

- I -
introdução

O Judiciário brasileiro resta instituído constitucionalmente de modo híbrido, convivendo, na mesma estrutura, a Justiça Comum, Local ou Federal, e a Justiça Especializada, com competências materiais próprias, a definir as atribuições judiciárias da Justiça do Trabalho no campo das controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, artigo 114), da Justiça Militar no campo penal-castrense (CF, artigo 124), e da Justiça Eleitoral no campo eleitoral e político-partidário (CF, artigo 121).

No caso específico da Justiça do Trabalho, integrante do Poder Judiciário Federal, a Constituição não enumera exaustivamente as causas de sua competência, enquanto limita-se a atribuir-lhe a conciliação e o julgamento dos litígios, individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes estrangeiros e organismos internacionais e a administração pública direta e indireta municipal, distrital, estadual e federal, assim como os litígios originados no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, podendo a lei atribuir-lhe, ainda, competência para o processo e julgamento de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Contudo, os limites impostos pela Constituição Federal às causas de competência da Justiça do Trabalho não são os decorrentes da aplicação do Direito do Trabalho, como a alguns parece, mas a aplicação do Direito concernente à solução dos conflitos entre patrões e trabalhadores decorrentes da relação laboral havida, além de controvérsias outras, inclusive envolvendo pessoas distintas, originadas no cumprimento de decisões da própria Justiça do Trabalho ou atribuídas por lei e decorrentes da relação de trabalho.

Neste sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 23.05.90, publicada no DJU-I de 22.02.91, sendo Redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, ao julgar o Conflito de Competência 6959-6-DF, envolvendo o Tribunal Superior do Trabalho e a Primeira Vara Cível de Brasília/DF, enunciou que a a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, ou outra qualquer, mas que o fundamento do pedido tenha sido apresentado em razão da relação de trabalho, inserindo-se no contrato de trabalho, declarando competente a Justiça Especializada.

A tal modo, exsurgem questões outras como limites de conhecimento pela Justiça Laboral de causas relativas a pretensão de indenização por dano material, indenização por dano moral e indenização específica por acidente de trabalho.

- II -
dano material

No concernente aos danos materiais ocorridos no curso da relação de trabalho, em campo maior que as meras indenizações por término do contrato laboral, ou o pagamento dos salários e outras verbas devidas, regularmente previstas na legislação social, temos, ainda, casos em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro, havendo, assim, por parte do prejudicado, a procura da reparação correspondente.

Não rara é a situação em que o obreiro age em detrimento de bens do patrão, por culpa ou dolo, danificando o patrimônio deste, compelindo o empregador a aplicar pena disciplinar de advertência, suspensão ou demissão por justa causa. Ocorre que a ap