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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Auxílio Doença

O que é o Auxílio-Doença para Empregado (a) e Desempregado (a)?
O Auxílio-Doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

Como podem ser beneficiados profissionais liberais, autônomos e contribuintes individuais?
No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

O que é preciso fazer para ter direito a esse benefício?
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

O que fazer quando se perde a qualidade de segurado?
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social se houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

Quando o benefício deixa de ser pago?
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

O Auxílio-Doença poderá ser requerido via Internet (www.previdenciasocial.gov.br) ou na agência da Previdência Social, no seguinte endereço:


Como e quando poderá ser requerido o Auxílio Acidente?
Caso o acidentado fique com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho poderá ser requerido o Auxílio-Acidente, que é concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O segurado tem direito ao pagamento a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Fonte: www.previdenciasocial.gov.br

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