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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Flexibilização de normas trabalhistas garante proteção ao trabalhador.

O sistema legal adotado por um país deve ter certas regras indisponíveis para garantir um mínimo de proteção e dignidade a todos os trabalhadores e abrir um espaço para a negociação coletiva, através de sindicatos, para que sejam flexibilizadas as normas trabalhistas às modificações verificadas no mercado de trabalho.

O sistema constitucional brasileiro é caracterizado pelo dirigismo do Estado nas relações de trabalho e na menor amplitude da autonomia da vontade e das negociações coletivas. Há um predomínio do legislado sobre o convencionado.

Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prestigiou em vários momentos a flexibilização das regras do Direito do Trabalho, conforme se verifica, principalmente, no artigo 7º e incisos, quando possibilita: a) a redução dos salários por convenção ou acordo coletivo de trabalho (inciso VI), compensação ou redução da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva (inciso XIII), aumento da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para mais de seis horas diárias, através de negociação coletiva (inciso XIV).

A Constituição Federal admite a flexibilização de certas regras do direito do trabalho que só podem ser realizadas com a participação do sindicato, podendo ser negociadas tanto condições de trabalho in mellius (redução da jornada) como in peius (para pior).

Logo, a própria Constituição Federal estabelece certos limites à flexibilização: certos direitos só podem ser reduzidos através de negociação com o sindicato profissional, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho (redução de salários) e as normas de proteção mínima contidas na Constituição não podem ser reduzidas e nem suprimidas.

As normas de ordem pública e de segurança e medicina do trabalho também não podem ser objeto de negociação coletiva. Mas há uma corrente doutrinária que sustenta que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, torna válida qualquer cláusula de ajuste coletivo que implique na flexibilização de direitos individuais e não só aquelas condições expressamente autorizadas na Carta Magna.

Esse entendimento está baseado no fato de que se a Constituição Federal autoriza a redução do salário, que a princípio é irredutível, através de convenção ou acordo coletivo, estes também podem ampliar, alterar, reduzir ou extinguir qualquer prestação contratual, porque certas desvantagens são compensadas com outros benefícios.

É de suma importância a flexibilização de normas trabalhistas para que em certas situações de dificuldades econômicas as empresas possam se recuperar sem fechar as portas ou reduzir em demasia os postos de trabalho ou possam se adaptar mais rapidamente a concorrência do mercado (menores custos sociais e maior governabilidade do fator trabalho).

Todavia, essa flexibilização não significa a revogação ou exclusão de direitos trabalhistas, mas sim a quebra de rigidez de certas normas laborais de níveis superiores mediante negociação coletiva, para permitir a adaptação do direito do trabalho à realidade econômica e social: derroga-se vantagens de cunho trabalhista, substituindo-as por benefícios inferiores.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia doescritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 11.02.2008

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