Não caracteriza culpa concorrente em acidente de trabalho o ato inseguro do empregado que não recebeu treinamento sobre os riscos existentes em seu ambiente de trabalho. Por este fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG elevou a indenização por danos morais e estéticos deferida pela sentença a uma reclamante que sofreu lesões graves e irreversíveis em acidente de trabalho, reconhecendo ainda o seu direito a pensão mensal vitalícia.
No caso, a reclamante interpôs recurso ordinário protestando contra a culpa concorrente reconhecida pela decisão de 1º grau. Ela lidava diretamente na linha de produção de suco de frutas, tendo sido instruída de que não poderia, de forma alguma, deixar passar frutas estragadas para o recipiente onde fica o suco, para evitar contaminação.
Mas ao tentar impedir a queda de algumas frutas dentro do suco, levou a mão para retirar um fruta estragada da máquina de higienização, e teve o braço tragado pela hélice que movimentava a máquina repleta de água fervente.
A reclamante sofreu extensas e dolorosas lesões e atribuiu a culpa à empregadora, sustentando que jamais foi treinada para executar a seleção de frutas e não recebeu equipamento capaz de proteger sua integridade física.
O juiz de 1º grau entendeu ter havido culpa concorrente da vítima, porque a autora sabia que não deveria abandonar seu posto na esteira de seleção e também tinha conhecimento de que a retirada das frutas deveria ser precedida do total desligamento das máquinas.
Reexaminando a matéria, a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, entendeu comprovada a culpa exclusiva do empregador pelo acidente de trabalho, pois a empresa sequer emitiu a CAT (até porque a reclamante trabalhava sem registro) e as testemunhas ouvidas informaram que não receberam qualquer tipo de treinamento em segurança, o que é indício evidente da negligência para com a integridade física de seus empregados.
Dessa forma, concluiu que não houve imprudência da reclamante, mas sim desconhecimento sobre o risco existente no ambiente de trabalho. Em conseqüência, considerou inaplicável a ressalva contida no artigo 945 do Código Civil, pois não houve culpa concorrente no caso.
Como o perito oficial constatou que o acidente provocou perda integral da capacidade de trabalho, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no mesmo valor do salário da autora quando na ativa e elevou de 40 mil para 80 mil reais a indenização por danos morais e estéticos.
( RO 00444-2006-141-03-00-6 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3. Região Minas Gerais, 08.04.2008
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