"As ocorrências com raio-x, vinculadas às atividades da reclamante e com os pacientes que estavam ao seu cargo, não eram habituais, de molde a autorizar o deferimento da vantagem". Este entendimento fundamentou a decisão da 2ª Turma do TRT-RS que, na matéria relativa a adicional de periculosidade, deu provimento ao recurso ordinário do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. contra decisão da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reclamante obteve, em primeira instância, a concessão da vantagem, em sentença conformada com a conclusão do perito e o enquadramento da atividade em portaria do Ministério do Trabalho. O Relator, Desembargador João Pedro Silvestrin, discordou do laudo, entendendo que, pelo fato de a autora trabalhar no turno da noite, não realizava tantos exames com o raio-x móvel como denunciou o perito. Além disso, restara demonstrado nos autos que apenas dois pacientes ficavam sob responsabilidade direta da trabalhadora, e que, enquanto o aparelho funcionava, ela postava-se atrás de um biombo de chumbo. Concluindo que "os eventuais efeitos nocivos da radiação restaram anulados ou consideravelmente reduzidos pela proteção", a Turma absolveu o hospital do pagamento do adicional. Cabe recurso da decisão.
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 10.11.2008 |
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