A Norma Regulamentadora número 16 do Ministério do Trabalho impõe o limite mínimo de 200 litros somente no caso de transporte. A decisão, contrária aos interesses da Volkswagen do Brasil S.A, foi proferida no julgamento de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Um ex-empregado da Volkswagem ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento do adicional de periculosidade por trabalhar em área com armazenamento de material inflamável. Embora tenha sido constatada a presença de 138 litros de tintas e solventes no local de trabalho do empregado, a Vara de São Bernardo do Campo (SP) indeferiu o pedido.
O empregado recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deu provimento ao recurso ordinário para condenar a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o acórdão, basta a presença do inflamável para caracterizar a situação de risco acentuado.
Insatisfeita, a Volks recorreu ao TST. Argumentou que o item 16.6 da NR-16 que define as atividades e operações perigosas, elaborada pelo Ministério do Trabalho, exclui das condições de periculosidade o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos. Disse que essa regra deve ser aplicada também nos casos de armazenamento.
A Quarta Turma, ao analisar o recurso de revista da empresa, negou-lhe provimento, mantendo a condenação com base na alínea “s”, do anexo 2, da NR 16, que considera como área de risco “as atividades desenvolvidas no armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, considerando como área de risco toda a área interna do recinto”.
Segundo o acórdão da Quarta Turma, o pressuposto de existência de líquidos inflamáveis em quantidade igual ou superior a 200 litros limita-se à hipótese de transporte de vasilhames em caminhões de carga. “A disposição contida em norma regulamentar é clara e específica, não podendo ser generalizada para outras situações”, destacou.
A Volks interpôs embargos à SDI-1, mas não obteve sucesso. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a norma apontada pela Volks não serve ao caso em discussão, porque nada dispõe acerca da quantidade mínima indispensável à caracterização da periculosidade em caso de armazenagem. A empresa não conseguiu demonstrar divergência de julgados nem violação de lei aptas ao provimento do apelo. (E-RR-2273/1999- 462-02-00. 0).
Um ex-empregado da Volkswagem ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento do adicional de periculosidade por trabalhar em área com armazenamento de material inflamável. Embora tenha sido constatada a presença de 138 litros de tintas e solventes no local de trabalho do empregado, a Vara de São Bernardo do Campo (SP) indeferiu o pedido.
O empregado recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deu provimento ao recurso ordinário para condenar a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o acórdão, basta a presença do inflamável para caracterizar a situação de risco acentuado.
Insatisfeita, a Volks recorreu ao TST. Argumentou que o item 16.6 da NR-16 que define as atividades e operações perigosas, elaborada pelo Ministério do Trabalho, exclui das condições de periculosidade o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos. Disse que essa regra deve ser aplicada também nos casos de armazenamento.
A Quarta Turma, ao analisar o recurso de revista da empresa, negou-lhe provimento, mantendo a condenação com base na alínea “s”, do anexo 2, da NR 16, que considera como área de risco “as atividades desenvolvidas no armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, considerando como área de risco toda a área interna do recinto”.
Segundo o acórdão da Quarta Turma, o pressuposto de existência de líquidos inflamáveis em quantidade igual ou superior a 200 litros limita-se à hipótese de transporte de vasilhames em caminhões de carga. “A disposição contida em norma regulamentar é clara e específica, não podendo ser generalizada para outras situações”, destacou.
A Volks interpôs embargos à SDI-1, mas não obteve sucesso. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a norma apontada pela Volks não serve ao caso em discussão, porque nada dispõe acerca da quantidade mínima indispensável à caracterização da periculosidade em caso de armazenagem. A empresa não conseguiu demonstrar divergência de julgados nem violação de lei aptas ao provimento do apelo. (E-RR-2273/1999- 462-02-00. 0).
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