A exposição do trabalhador a situações de assédio moral, como intimidação e humilhação dentro do ambiente de trabalho, traz prejuízos tanto para a vida pessoal quanto profissional da vítima.
Mas os danos podem ser ainda maiores quando a versão adulta do bullying evolui de dano pessoal para acidente de trabalho. Por isso, tramita na Câmara Projeto de Lei nº 7.202/2010, que inclui o assédio moral entre os tipos de acidentes de trabalho.
De acordo com a advogada trabalhista, Andreia Ceregatto, a exposição repetitiva e de longa duração ao assédio moral interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo a identidade, dignidade e as relações afetivas e sociais da vítima.
"Uma destas formas é a submissão do empregado a excessivo rigor no trabalho, sobrecarregando-o de tarefas. Com isso, podem surgir consequências como angústia, depressão, síndrome do pânico, estresse ou outros danos psíquicos ao trabalhador, colocando em risco não só a saúde, mas a própria vida do empregado", explica.
Além das condutas abusivas, o agressor, geralmente alguém que ocupa um cargo superior ao da vítima, também ocasiona o acidente de trabalho com o assédio moral quando isola, vigia, ridiculariza, despreza, ironiza, difama, menospreza e inferioriza o trabalhador.
Segundo Andreia, há casos em que o empregado é obrigado a realizar tarefas sem sentido ou que jamais serão utilizadas. Ou ainda ter que trabalhar em horários fora da jornada de trabalho, sem o aviso prévio.
"Na maioria das vezes isso ocorre porque, por meio da pressão psicológica, a empresa quer que o seu empregado peça demissão forçada ou planeja uma forma que ele seja dispensado por justa causa, pela prática de insubordinação", diz.
Apesar de não haver lei específica que caracterize o assédio moral, a advogada especialista na área, Eryka De Negri, chama a atenção para que as vítimas recorram ao sindicato da categoria ou busquem apoio jurídico para lutar pelos seus direitos. A partir daí, o ambiente de trabalho será avaliado e as irregularidades serão comunicadas aos órgãos competentes como a Delegacia Regional do Trabalho e o Ministério Público.
"Segundo o artigo 927, cumulado com o artigo 950 do Código Civil, toda lesão que acarreta dano moral é passível de indenização. Além disso, o trabalhador pode exigir na Justiça que a empresa o demita, sem que seja necessário pedir demissão, é o que chamamos de rescisão indireta. Na verdade, neste caso o empregador terá cometido uma justa causa", alerta
Fonte: Revista Proteção / Agora - MS, 10.08.2010
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