O Presidente Lula, recentemente, sancionou a MP nº. 316 (11/08/06), que oficializa a implementação do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Resumidamente, através do NTEP passa a ser considerada como doença ocupacional toda
patologia com incidência "estatisticamente" maior do que a esperada , através do cruzamento da CID (Classificação Internacional de Doenças) com o CNAE ( Código Nacional de Atividade Econômica ). Como exemplo, podemos citar que toda Tendinite (CID M65) em bancários (CNAE 65.21-8) será considerada como doença ocupacional, até prova em contrário. Esta é outra característica do NTEP: a inversão do ônus da prova, ou seja, as empresas terão que provar que não são causadoras de doenças ocupacionais.
Fica claro que é o computador que fará o diagnóstico de doença ocupacional, visto que a inspeção do posto de trabalho se tornará desnecessária! Dar-se-á o Nexo Epidemiológico sem se comprovar o Nexo Causal - Nexo sem Nexo!
Neste momento, é importante refletirmos sobre as possíveis conseqüências do NTEP. A primeira reflexão é: o NTEP beneficiará alguém? Creio que não! Vejamos :
A) A Previdência Social (INSS) alega que ocorre subnotificação da CAT. Com
a inversão do ônus da prova, corre-se o risco oposto, o de uma supernotificação de doenças ocupacionais inexistentes. Com o aumento destas, ocorrerá também um aumento do SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho), devido à flexibilização do FAP. Entretanto, esta arrecadação não estará comprometida pelo aumento da concessão de benefícios de auxílio acidentário? Creio que nem o INSS sabe a resposta...
B) As empresas certamente serão as maiores prejudicadas. Provavelmente, pagarão o dobro da alíquota do SAT, sem contar com outros custos como o aumento da utilização dos planos de saúde (exames, consultas, etc), absenteísmo elevado, necessidade de reposição de mão de obra, etc. Haverá um aumento dos custos jurídicos (honorários, papéis, perda de tempo, etc). Outra questão não bem definida é se haverá ressarcimento do que será pago
indevidamente, após a empresa provar que não foi causadora de doença ocupacional.
C) Os médicos do trabalho terão suas atividades extremamente desvalorizadas. Passarão incontáveis horas tentando provar que os postos de trabalho de suas empresas (as empresas sérias) não são causadores de doenças ocupacionais, trabalhando em conjunto com o departamento jurídico das mesmas. Os programas de ergonomia e prevenção de doenças também serão desvalorizados; afinal de contas, para que investir nesses programas, já que
todas as doenças podem ser potencialmente consideradas ocupacionais ?
D) Os sindicatos de trabalhadores vêm apoiando irrestritamente o NTEP. Acreditam, ingenuamente, que a maior caracterização de doenças ocupacionais protegerá o
trabalhador, com garantia de manutenção de emprego e contribuição do FGTS. Entretanto, provavelmente as empresas passarão a selecionar, em seus admissionais, trabalhadores os mais sadios possíveis, numa tentativa de minimizar o surgimento de doenças ocupacionais ou não. Isto poderá gerar uma legião de desempregados (mulheres, portadores de discretas deficiências, pessoas com musculatura pouco desenvolvida, etc). Algo semelhante já ocorreu anos atrás, em relação a PAIR - Perda Auditiva Induzida por Ruído.
E) O poder judiciário, já tão sobrecarregado com o número de processos, experimentará uma piora desta situação, pois as empresas tentarão provar sua inocência. Se para cada CAT emitida ocorrer um processo, pode-se imaginar a dimensão do problema !
A segunda reflexão a ser feita é: O NTEP é constitucional?
A história recente do Brasil é pródiga em exemplo de leis, decretos-leis e medidas provisórias que foram sancionadas e posteriormente consideradas inconstitucionais. A MP 316 fere o regimento interno do INSS – Previdência Social, no seu artigo 337 do decreto 3848/99, que relata a necessidade da avaliação do posto de trabalho para se estabelecer o Nexo Causal. Também fere a Resolução 1488 do CFM, que também define a necessidade de avaliação do posto de trabalho. Com a palavra, os advogados...
A terceira e última reflexão a ser feita é notar que, excetuando-se os sindicatos de trabalhadores e CERESTs, todos os agentes sociais anteriormente citados parecem estar em total estado de letargia, deixando-se levar pela onda do Nexo Sem Nexo! Porque não se posicionam firmemente as empresas (através de suas Federações - CNI, FIESC, FIESP, FIRJAN, etc), o CFM, as entidades de classes (OAB, ANAMT, etc), os deputados e senadores? Pelo andar da carruagem, só vão despertar deste sono profundo quando doer no órgão mais sensível: o bolso! Poderá ser tarde demais...
Espero que estas reflexões contribuam para um maior debate sobre este tema, de importância vital para todos!
Dr. Paulo Eduardo Pertsew – Médico do Trabalho
Resumidamente, através do NTEP passa a ser considerada como doença ocupacional toda
patologia com incidência "estatisticamente" maior do que a esperada , através do cruzamento da CID (Classificação Internacional de Doenças) com o CNAE ( Código Nacional de Atividade Econômica ). Como exemplo, podemos citar que toda Tendinite (CID M65) em bancários (CNAE 65.21-8) será considerada como doença ocupacional, até prova em contrário. Esta é outra característica do NTEP: a inversão do ônus da prova, ou seja, as empresas terão que provar que não são causadoras de doenças ocupacionais.
Fica claro que é o computador que fará o diagnóstico de doença ocupacional, visto que a inspeção do posto de trabalho se tornará desnecessária! Dar-se-á o Nexo Epidemiológico sem se comprovar o Nexo Causal - Nexo sem Nexo!
Neste momento, é importante refletirmos sobre as possíveis conseqüências do NTEP. A primeira reflexão é: o NTEP beneficiará alguém? Creio que não! Vejamos :
A) A Previdência Social (INSS) alega que ocorre subnotificação da CAT. Com
a inversão do ônus da prova, corre-se o risco oposto, o de uma supernotificação de doenças ocupacionais inexistentes. Com o aumento destas, ocorrerá também um aumento do SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho), devido à flexibilização do FAP. Entretanto, esta arrecadação não estará comprometida pelo aumento da concessão de benefícios de auxílio acidentário? Creio que nem o INSS sabe a resposta...
B) As empresas certamente serão as maiores prejudicadas. Provavelmente, pagarão o dobro da alíquota do SAT, sem contar com outros custos como o aumento da utilização dos planos de saúde (exames, consultas, etc), absenteísmo elevado, necessidade de reposição de mão de obra, etc. Haverá um aumento dos custos jurídicos (honorários, papéis, perda de tempo, etc). Outra questão não bem definida é se haverá ressarcimento do que será pago
indevidamente, após a empresa provar que não foi causadora de doença ocupacional.
C) Os médicos do trabalho terão suas atividades extremamente desvalorizadas. Passarão incontáveis horas tentando provar que os postos de trabalho de suas empresas (as empresas sérias) não são causadores de doenças ocupacionais, trabalhando em conjunto com o departamento jurídico das mesmas. Os programas de ergonomia e prevenção de doenças também serão desvalorizados; afinal de contas, para que investir nesses programas, já que
todas as doenças podem ser potencialmente consideradas ocupacionais ?
D) Os sindicatos de trabalhadores vêm apoiando irrestritamente o NTEP. Acreditam, ingenuamente, que a maior caracterização de doenças ocupacionais protegerá o
trabalhador, com garantia de manutenção de emprego e contribuição do FGTS. Entretanto, provavelmente as empresas passarão a selecionar, em seus admissionais, trabalhadores os mais sadios possíveis, numa tentativa de minimizar o surgimento de doenças ocupacionais ou não. Isto poderá gerar uma legião de desempregados (mulheres, portadores de discretas deficiências, pessoas com musculatura pouco desenvolvida, etc). Algo semelhante já ocorreu anos atrás, em relação a PAIR - Perda Auditiva Induzida por Ruído.
E) O poder judiciário, já tão sobrecarregado com o número de processos, experimentará uma piora desta situação, pois as empresas tentarão provar sua inocência. Se para cada CAT emitida ocorrer um processo, pode-se imaginar a dimensão do problema !
A segunda reflexão a ser feita é: O NTEP é constitucional?
A história recente do Brasil é pródiga em exemplo de leis, decretos-leis e medidas provisórias que foram sancionadas e posteriormente consideradas inconstitucionais. A MP 316 fere o regimento interno do INSS – Previdência Social, no seu artigo 337 do decreto 3848/99, que relata a necessidade da avaliação do posto de trabalho para se estabelecer o Nexo Causal. Também fere a Resolução 1488 do CFM, que também define a necessidade de avaliação do posto de trabalho. Com a palavra, os advogados...
A terceira e última reflexão a ser feita é notar que, excetuando-se os sindicatos de trabalhadores e CERESTs, todos os agentes sociais anteriormente citados parecem estar em total estado de letargia, deixando-se levar pela onda do Nexo Sem Nexo! Porque não se posicionam firmemente as empresas (através de suas Federações - CNI, FIESC, FIESP, FIRJAN, etc), o CFM, as entidades de classes (OAB, ANAMT, etc), os deputados e senadores? Pelo andar da carruagem, só vão despertar deste sono profundo quando doer no órgão mais sensível: o bolso! Poderá ser tarde demais...
Espero que estas reflexões contribuam para um maior debate sobre este tema, de importância vital para todos!
Dr. Paulo Eduardo Pertsew – Médico do Trabalho
Um comentário:
Muito complicado o NTEP........
Para variar as empresas q trabalham com seriedade são prejudicadas!
Preestabelecer uma doença sem antes avaliar o posto de trabalho é erro!
Simplesmente o NTEP fala entre linhas q o nosso trabalho e o empenho da empresa e quase desnecessário. Mas, este e o nosso país né....
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