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domingo, 29 de abril de 2007

Segurança no trabalho: todos ganham com a prevenção

Segurança no trabalho: todos ganham com a prevenção

Jornal do Senado


A falta de segurança no trabalho mata mais do que as drogas e o álcool juntos, de acordo com informações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
No Brasil, segundo o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, produzido pelos ministérios da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, em 2004 foram registrados 489.524 acidentes de trabalho. Desses, 80,9% foram acidentes típicos (no local de trabalho), 13,1% no trajeto de ida e volta à empresa e 6% por doenças desenvolvidas em função da atividade profissional. Dos acidentados em 2004, 41,9% tinham até 29 anos. Esses dados dizem respeito apenas aos brasileiros que têm contrato formal.
O anuário revela ainda que o setor com o maior número de acidentes é o industrial, com 46,1%, seguido pelo de serviços (construção civil, mineração), com 44,1%. Em último lugar em 2004 ficou a agricultura, com 8,1%. O número de mortes ocasionadas por acidentes de trabalho foi de 2.801. Esse número pode ser maior, pois, de cada dez casos, apenas quatro chegam ao conhecimento da Previdência.
Os empregados devem denunciar ao Ministério Público do Trabalho, mesmo que anonimamente, as situações de insalubridade e de falta de equipamentos de segurança para a realização das atividades. Os sindicatos também devem fazer a denúncia às procuradorias do Trabalho de cada região. Em 2003, o governo gastou R$ 8 bilhões no pagamento de aposentadorias especiais e benefícios a acidentados.
Conheça nesta edição os benefícios a que tem direito quem trabalha em condições de risco ou de prejuízo à saúde e sofre acidente de trabalho ou doença laboral. Saiba também onde obter informações sobre o assunto.

Direitos de quem se acidenta no trabalho:

Conheça os conceitos:
* Acidentes de trabalho – São situações que ocorrem pelo exercício do trabalho; a serviço da empresa; acidente por doença profissional ou do trabalho e ainda acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso entre a residência do empregado e o local de exercício profissional, ou entre dois locais de trabalho. Recai sobre o empregador, ou o órgão gestor de mão-de-obra, a responsabilidade pela emissão, em seis vias, da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o seu envio à Previdência, mesmo que o acidente não justifique afastamento do trabalho e concessão de benefícios. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita a multa.
* Doenças laborais – No caso dos trabalhadores que desenvolvem doenças relacionadas ao trabalho, a empresa deve também emitir a CAT em seis vias e enviar à Previdência.

Benefícios pagos pela Previdência:
* Auxílio-doença – É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, devido a doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. No caso do contribuinte individual (como empresários, profissionais liberais e autônomos), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício). Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. O benefício não é concedido quando, mesmo doente, o trabalhador tem condições de permanecer em atividade. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição. O auxílio deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício é trocado pela aposentadoria por invalidez.
* Auxílio-acidente – É um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso urbano e rural e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em seqüela definitiva que impeça as atividades laborais. Essa regra não inclui o trabalhador doméstico, o contribuinte individual e o segurado facultativo. Caso o segurado não se reabilite em 15 dias, deve solicitar o benefício.
* Aposentadoria por invalidez – Concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez deve passar por perícia médica de dois em dois anos. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade. Para ter direito, o trabalhador tem que contribuir por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência.
* Aposentadoria especial – Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O trabalhador deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido (dependendo do agente, 15, 20 ou 25 anos). A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
* Pensão por morte – Os dependentes de segurado que recebia benefício como aposentadoria ou auxílio-doença e faleceu podem requerer a pensão por morte.

Como solicitar os benefícios:
Formulários e requerimentos podem ser obtidos via internet. Após preencher, o requisitante deve imprimir, assinar, anexar os documentos listados (sempre cópias autenticadas) e colocar dentro de um envelope, que também será impresso já com endereço, e postá-lo nos Correios. Outra possibilidade é ir a uma agência da Previdência Social.

Benefícios pagos pelo empregador:

* Adicional de insalubridade – O trabalhador que exercer atividade ou operações insalubres terá direito ao adicional de insalubridade respectivo (de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo os graus de insalubridade se classifiquem, respectivamente, em máximo, médio e mínimo). No caso de o trabalhador deixar de exercer a atividade insalubre ou com a eliminação dos agentes nocivos, o direito cessará.

* Seguro Acidente de Trabalho – Fonte de custeio dos benefícios acidentários. É pago pelas empresas, que devem adotar medidas que promovam a saúde e segurança no trabalho, como o fornecimento dos equipamentos de proteção individual e a instalação dos equipamentos de proteção coletiva.

Propostas para garantir mais saúde

* O PLC 3.307/04, do deputado Roberto Gouveia (PT-SP), dispõe sobre a garantia dos trabalhadores à prevenção dos riscos decorrentes do trabalho e à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

* A proposta de uma Política Nacional de Saúde e Segurança do Trabalhador, dos ministérios da Previdência, do Trabalho e da Saúde, está disponível para consulta pública:
www.mte.gov.br/Empregador/segsau/Conteudo/7307.pdf.

O texto é do relatório final da 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e já foi encaminhado à Casa Civil da Presidência da República para elaboração de decretos presidenciais disciplinando a matéria. A política prevê que empresas e poder público estimulem e efetivem a proteção coletiva, passando a trabalhar na eliminação ou neutralização do fator de risco para os trabalhadores.

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