O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) deve arcar com os custos de auxílio-acidente a um funcionário que sofreu uma lesão no joelho durante uma partida de futebol promovida pela empresa.
A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS proveu, parcialmente, apelo do trabalhador contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O empregado dos Correios afirmou, segundo o TJRS, ter fraturado a articulação do joelho, tendo sido submetido a três cirurgias para reconstrução do ligamento e introdução de dois pinos.
O motorista também solicitou reparação por uma contusão na coluna, surgida posteriormente, que seria derivada da atividade exercida. No entanto, esse pedido foi negado, com base em laudo médico que apontou causas degenerativas para o problema.
Segundo o relator do processo, desembargador Odone Sanguiné, a concessão do auxílio-acidente tem cabimento diante das evidências de que o apelante foi convocado pela empresa, mesmo que para uma atividade de integração e recreativa.
"Embora a função do autor nos Correios fosse a de motorista executante operacional, e não jogador de futebol profissional, considero que o acidente narrado ocorreu no exercício da atividade laboral, em virtude de o autor estar representando o time da empresa, (...) em razão de a empresa coordenar o campeonato do qual participava no momento do acidente."
O magistrado determinou que o início do pagamento do benefício seja o dia seguinte ao término do auxílio-doença acidentário. Ainda foi determinado que o valor do auxílio-acidente seja equivalente a 50% do salário-de-benefício.
Procurada, a assessoria de imprensa dos Correios afirmou que a empresa não se manifestará sobre o assunto.
A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS proveu, parcialmente, apelo do trabalhador contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O empregado dos Correios afirmou, segundo o TJRS, ter fraturado a articulação do joelho, tendo sido submetido a três cirurgias para reconstrução do ligamento e introdução de dois pinos.
O motorista também solicitou reparação por uma contusão na coluna, surgida posteriormente, que seria derivada da atividade exercida. No entanto, esse pedido foi negado, com base em laudo médico que apontou causas degenerativas para o problema.
Segundo o relator do processo, desembargador Odone Sanguiné, a concessão do auxílio-acidente tem cabimento diante das evidências de que o apelante foi convocado pela empresa, mesmo que para uma atividade de integração e recreativa.
"Embora a função do autor nos Correios fosse a de motorista executante operacional, e não jogador de futebol profissional, considero que o acidente narrado ocorreu no exercício da atividade laboral, em virtude de o autor estar representando o time da empresa, (...) em razão de a empresa coordenar o campeonato do qual participava no momento do acidente."
O magistrado determinou que o início do pagamento do benefício seja o dia seguinte ao término do auxílio-doença acidentário. Ainda foi determinado que o valor do auxílio-acidente seja equivalente a 50% do salário-de-benefício.
Procurada, a assessoria de imprensa dos Correios afirmou que a empresa não se manifestará sobre o assunto.
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