Pesquisar este blog

sábado, 22 de janeiro de 2011

Quem Pode Ministrar os Cursos da NR–10?


Um dos temas que tem sido alvo de questionamento durante as palestras realizadas no Circuito Nacional do Setor Elétrico (Cinase). A pergunta clássica é: “Quem pode ministrar treinamentos previstos na NR–10?”
Primeiro, é preciso esclarecer que a NR–10 é uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e não determina nada ao arrepio da legislação profissional existente.



Não é do Ministério do Trabalho a competência de estabelecer atribuições profissionais, mas sim dos conselhos federais, que exercem a fiscalização por meio dos conselhos regionais. O item 10.2.7 da NR–10 estabelece que “os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados”. Ora, os comprovantes de treinamento são documentos que compõem o prontuário, logo, deverão ser emitidos por profissionais legalmente habilitados.
Essa habilitação legal é determinada, como já foi dito, pela legislação específica, a regulamentação profissional.

No caso da área técnica (eletricidade e segurança tratadas na NR–10), a Resolução 1010, de 22 de agosto de 2005, que entrou em vigor a partir de julho de 2007. A NR–10 foi publicada em 8 de dezembro de 2004, portanto, no período em que vigorava a resolução 218 do Confea, que traz no item 8 do artigo 1º, a atribuição de ensino para engenheiros (há engenheiros com atribuições estabelecidas por outros dispositivos legais anteriores à resolução 218).

Para os técnicos, as resoluções posteriores à resolução 278, de 27 de maio de 1983, são as regulamentações legais que estabelecem as atribuições de cada profissional, segundo os critérios dos conselhos federais.
Assim, o treinamento (40 ou 80 horas) da NR–10 está composto por conteúdo de três áreas distintas, que se complementam, respectivamente, a elétrica, a de segurança e a área médica.

Cada um dos assuntos deverá ser ministrado por profissional legalmente habilitado naquela especialidade.
Não está previsto na NR–10 que esse treinamento seja promovido por uma entidade de ensino, por empresa externa ou por órgão registrado ou autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Isto não existe.

Na verdade, o melhor encaminhamento é que a própria organização promova o treinamento dentro de sua realidade, das suas necessidades e da sua instalação, o que nem sempre é possível.
Não é correto afirmar que, por se tratar de uma norma de segurança, todos os documentos requeridos pela NR–10 devem ser originários de profissionais de segurança do trabalho. Se assim fosse, a avaliação de segurança na operação de caldeiras não precisaria ser feita por engenheiro mecânico, mas poderia ser feita por um arquiteto, um engenheiro civil ou eletricista, com especialização em segurança do trabalho. E todos nós sabemos que, não há aprofundamento suficiente para elaborar uma análise técnica de uma caldeira, assim como também não há para elaborar uma avaliação de instalação elétrica. O mesmo poderia ser dito no caso de um laudo de SPDA; uma classificação de áreas por conta de explosivos ou inflamáveis; e assim por diante.

Às vezes, um excesso de zelo na defesa da categoria pode levar a conclusões divorciadas da realidade. Concordo que o treinamento de autorização conduzido por um profissional da área elétrica, com especialização em segurança do trabalho, é uma idéia muito interessante, mas não é isso que a NR–10 determina.

Os assuntos de eletricidade podem ser dados por profissionais da área elétrica, mesmo que não sejam especializados em segurança (eles possuem habilitação legal para isso). Os temas relativos à área de segurança podem ser dados por profissionais da área de segurança do trabalho mesmo que não sejam oriundos da área elétrica (eles também têm habilitação para isso). Já para os assuntos da área médica, a regulamentação é a dos respectivos conselhos para ministrar os assuntos de NR–10 são de médicos e de enfermeiros do trabalho.

Sem dúvida há profissionais com grande experiência e competência reconhecida em nosso meio, altamente especializados e que têm muito a nos ensinar, assim como há profissionais muito respeitados e extremamente competentes para a aplicação de primeiros socorros, prevenir e combater incêndios e outras tarefas não menos importantes e meritórias. Mas não há como conceder-lhes atribuições de ensino por outro meio que não a via legal, a que a NR–10 chamou de “legalmente habitado”.


Fonte:
Revista: O Setor Elétrico.
Ano 5 – Edição 57.
Outubro 2010.

Nenhum comentário: