O artigo se propõe a traçar um paralelo, à luz da legislação ordinária, entre as principais diferenças relacionadas à organização e ao funcionamento da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Com isso, pretende-se dar visibilidade aos avanços conquistados, favorecendo sua incorporação em outras disposições legais e na pauta dos acordos e convenções coletivas das categorias ainda não beneficiadas por tais inovações.
Foram estudadas as seis Normas Regulamentadoras da Portaria nº. 3.214 que, de um modo mais detalhado ou superficial, disciplinam a existência da CIPA. Entre elas está a NR-5, que por tratar exclusivamente da matéria possui o texto mais denso, abrangendo 35 macro setores econômicos. As demais normas abordam não só as questões relativas à Comissão, mas também outros aspectos sobre Segurança e Saúde no âmbito de segmentos econômicos específicos: NR-18 (indústria da construção), NR-22 (mineração), NR-29 (trabalho portuário), NR-30 (trabalho aquaviário) e NR-31 (agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura). A análise comparativa entre os referidos textos legais, apresentada sinteticamente, revela diferenças significativas no que se refere à estrutura e ao funcionamento da CIPA.
Os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho constituem um grave problema de saúde pública no país. Este cenário é resultante não apenas das precárias condições de trabalho, mas também de fatores culturais historicamente construídos e das complexidades de uma nação onde coexistem modos antigos e modernos de produção. Apesar da sua história e simbolismo, o fato é que a CIPA, via de regra, não tem sido capaz de responder proativamente aos desafios impostos pelo mundo do trabalho e ao quadro de violência traduzido pela exploração, alienação, nocividade e mortalidade nos locais de trabalho. É uma constatação oriunda das múltiplas experiências sobre o tema, vivenciadas durante mais de 25 anos, nos cursos, seminários, debates e ações conduzidas pela Fundacentro - Pernambuco em várias cidades e estados. É evidente que a flexibilidade e variabilidade da hierarquia da legislação trabalhista é, com a prevalência da norma jurídica, mais favorável ao trabalhador. E revelou, por outro lado, a desconexão existente entre Normas Regulamentadoras que, embora abrigadas numa só legislação ordinária (Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego), regem sob óticas distintas uma mesma matéria no campo da Segurança e Saúde do Trabalhador.
Fonte: Revista Proteção
Foram estudadas as seis Normas Regulamentadoras da Portaria nº. 3.214 que, de um modo mais detalhado ou superficial, disciplinam a existência da CIPA. Entre elas está a NR-5, que por tratar exclusivamente da matéria possui o texto mais denso, abrangendo 35 macro setores econômicos. As demais normas abordam não só as questões relativas à Comissão, mas também outros aspectos sobre Segurança e Saúde no âmbito de segmentos econômicos específicos: NR-18 (indústria da construção), NR-22 (mineração), NR-29 (trabalho portuário), NR-30 (trabalho aquaviário) e NR-31 (agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura). A análise comparativa entre os referidos textos legais, apresentada sinteticamente, revela diferenças significativas no que se refere à estrutura e ao funcionamento da CIPA.
Os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho constituem um grave problema de saúde pública no país. Este cenário é resultante não apenas das precárias condições de trabalho, mas também de fatores culturais historicamente construídos e das complexidades de uma nação onde coexistem modos antigos e modernos de produção. Apesar da sua história e simbolismo, o fato é que a CIPA, via de regra, não tem sido capaz de responder proativamente aos desafios impostos pelo mundo do trabalho e ao quadro de violência traduzido pela exploração, alienação, nocividade e mortalidade nos locais de trabalho. É uma constatação oriunda das múltiplas experiências sobre o tema, vivenciadas durante mais de 25 anos, nos cursos, seminários, debates e ações conduzidas pela Fundacentro - Pernambuco em várias cidades e estados. É evidente que a flexibilidade e variabilidade da hierarquia da legislação trabalhista é, com a prevalência da norma jurídica, mais favorável ao trabalhador. E revelou, por outro lado, a desconexão existente entre Normas Regulamentadoras que, embora abrigadas numa só legislação ordinária (Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego), regem sob óticas distintas uma mesma matéria no campo da Segurança e Saúde do Trabalhador.
Fonte: Revista Proteção
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