Segundo a empresa, o acidente aconteceu por culpa do motorista, que havia ingerido bebida alcoólica. De fato, o relatório de necropsia acusou uma dosagem alcoólica no sangue do motorista.
Os desembargadores reconheceram que o motorista não deveria ter ingerido bebida alcoólica no horário de trabalho, mas pelo fato de se tratar de um funcionário submetido a regime trabalhista específico, cabia ao empregador zelar pela sua segurança.
Para o relator, desembargador Alberto Vilas Boas, "a dosagem alcoólica encontrada no corpo do motorista é inferior, em muito, ao limite previsto em lei — quase três vezes a menos — e não foram produzidas provas, ou mesmo esclarecimentos por experts da área, no sentido de que seria suficiente a retirar do condutor o inteiro domínio sobre o veículo”.
Além disso, prova pericial constatou que em 27 dias de trabalho o motorista foi submetido por seis vezes à carga de 24 horas de jornada, além de várias outras jornadas superiores a 15 horas de duração, prática que era de conhecimento da chefia.
A mulher do motorista, além de denunciar a jornada excessiva de trabalho, afirmou que a empresa não se importava com a integridade física de seus funcionários, pois a apólice de seguro feita sobre o veículo não previa qualquer valor para indenização por invalidez ou morte dos motoristas. A empresa alegou que, quando havia muitas entregas, terceirizava o serviço para não expor seus funcionários a carga excessiva de trabalho.
O acidente ocorreu em uma estrada. Depois de 16 horas ininterruptas dirigindo, o motorista perdeu o controle do veículo e caiu em um abismo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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