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domingo, 17 de junho de 2007

Notícias TST

Empresa indenizará empregado acidentado por não ter feito seguro.

A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em 20 salários-base um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e não conseguiu receber o seguro de vida em grupo previsto no acordo coletivo de trabalho da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, ficando mantida assim decisão da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Piauí).

O trabalhador foi admitido pela empresa em abril de 1978. Em junho de 1999, durante a jornada de trabalho, sofreu acidente quando executava manutenção preventiva e corretiva num transformador. Segundo narrou na inicial da reclamação trabalhista, por volta das 17h45 subiu a escada para executar manobras e a escada, mesmo amarrada ao transformador, deslizou no piso molhado de óleo. O eletricitário caiu e sofreu várias lesões - ruptura de meniscos, bloqueio articular, escoliose tóraco-lombar e atrose lombar, entre outras afetando joelhos, coluna e cotovelos. Até novembro de 2003, submeteu-se a várias cirurgias e recebeu auxílio do INSS, sendo então aposentado por invalidez permanente, mas de caráter provisório.

Uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria relativo à data-base 2003/2004 previa que a empresa deveria manter seguro de vida em grupo para seus empregados, "com cobertura de morte natural ou acidental, total ou parcial por doença, no valor de 15 remunerações brutas do empregado". O trabalhador tentou sem êxito receber o seguro por via administrativa, daí o motivo do ajuizamento da reclamação trabalhista.

A empresa não compareceu à audiência inaugural e, na contestação apresentada posteriormente, procurou isentar-se da responsabilidade pelo pagamento do seguro afirmando ser obrigação da seguradora pagar a indenização em caso de sinistro. "A empresa celebrou o contrato de seguro de vida em grupo, pagou o prêmio, informou o sinistro, enfim, fez a sua parte, cabendo então ao segurado acionar a seguradora para receber sua indenização", alegou. Ainda de acordo com a empresa, a seguradora não pagou o seguro sob o argumento de que o sinistro ocorreu antes da vigência da apólice, mas que tal alegação não a eximiria do pagamento, já que, na assinatura do contrato, teria aceitado, "de maneira clara, todos os segurados constantes do contrato anterior firmado com outra seguradora independentemente dos respectivos estados de saúde."

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Teresina aplicou a revelia e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva de 20 salários-base pelo descumprimento da cláusula que previa o seguro. A sentença considerou "em vão a tentativa da empresa em querer se desvencilhar de uma obrigação, predisposta regularmente em instrumento de negociação coletiva, a simples pretexto de que, uma vez contratada a seguradora, encontrar-se-ia adimplida." Conclui ainda, com base na norma coletiva, "que a vinculação jurídica direta e imediata se dá apenas entre os empregados e sua empregadora".

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O TRT/PI constatou que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, havia contrato entre a empresa e a seguradora celebrado em dezembro de 1997, com vigência de um ano, e o acidente ocorreu em junho de 1999. "Embora haja possibilidade de renovação, não há nos autos prova da ocorrência de tal fato, motivo pelo qual deve se considerar que, na data do sinistro, o trabalhador estava a descoberto do seguro, o que configura a culpa da empresa e, conseqüentemente, o dever de indenizar", afirma o acórdão. O Regional negou seguimento ao recurso de revista da empresa ressaltando que a indenização deferida "decorre não de previsão em acordo coletivo de trabalho, mas da culpa da recorrente por descumpri-lo."

Nas razões do agravo de instrumento interposto para o TST, a empresa insistiu na reforma da condenação. O relator, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, registrou que o TRT, ao concluir pela condenação, amparou-se justamente no contexto fático-probatório produzido no curso da ação trabalhista. "Tal constatação, à luz da Súmula nº 126, é soberana, escapando à finalidade imanente do recurso de revista o revolvimento de fatos e provas, única forma capaz de alterar o que restou decidido", concluiu. (AIRR 606/2005-002-22-40.5)

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