A 1ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um auxiliar de serviços gerais contratado por empresa terceirizada, a Higisul Limpeza e Conservação Ltda. O Estado alegou nulidade de prestação jurisdicional porque a decisão do TRT da 4ª Região (RS) estaria desfundamentada, mas o TST rejeitou a argumentação por considerar que o Estado não conseguiu comprovar a existência de violação à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial.
O empregado Cícero Augusto de Oliveira Feliciano foi contratado pela empresa como auxiliar de serviços gerais (serviços de limpeza) em dezembro de 2000, e trabalhou também nas dependências de diversas empresas clientes da Higisul. No período de dezembro de 2000 a agosto de 2002, prestou serviços no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre, da Secretaria de Saúde do Estado do RS, e recebia, junto com o salário, o adicional de insalubridade em grau médio. Foi demitido por justa causa, em janeiro de 2004.
A demissão ocorreu, segundo a empresa, após várias suspensões e advertências por indisciplina, insubordinação, agressões verbais, atrasos e faltas ao trabalho sem justificativa. Porém, após demiti-lo, a empresa não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias.
Tal fato levou o empregado a requerer, via judicial, essas verbas, bem como o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo informou na inicial, o trabalho no hospital psiquiátrico consistia em higienizar as instalações sanitárias e recolher o lixo ali produzido.
O laudo técnico pericial conclui, ainda, que a empresa não comprovou o fornecimento de EPIs – equipamentos de proteção individual. Sentença da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou o pedido do empregado procedente, em parte, e condenou a Higisul e, subsidiariamente, o Estado a pagar o adicional em grau máximo.
Ao discordar da decisão do TRT-4, que manteve a condenação, o Estado do RS pleiteou, junto ao TST, a nulidade da decisão por falta de fundamentação e de prestação jurisdicional, e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 – que trata de lixo urbano, e não hospitalar.
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, citou vários precedentes do TST sobre a matéria, e observou que o TRT-RS, ao analisar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, concluiu que estas constavam da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78) como enquadradas no adicional em grau máximo.
O advogado Cícero Augusto de Oliveira Feliciano atua em nome do reclamante. O Estado do RS interpôs embargos declaratórios. (AIRR nº 329/2004-018-
Segurança Meio-Ambiente e Saúde, Segurança e Saúde no Trabalho, Acidentes de Trabalho, Doenças Profissionais, Riscos,tudo apresentado por mim, através de pesquisas em revistas, jornais etc.
Pesquisar este blog
domingo, 24 de fevereiro de 2008
Lixo hospitalar garante insalubridade em grau máximo
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário