Perícia produzida vinte anos depois da dispensa aponta causa de doença  ocupacional
A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu a validade de perícia  realizada 20 anos depois de encerrado o contrato de trabalho e manteve sentença  que deferiu a um ex-empregado indenização por danos morais e materiais  decorrente de doença ocupacional. A Turma acompanhou o entendimento expresso no  voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, que atuou como revisor e redator  do recurso. De acordo com o desembargador, em caso de dúvida sobre a existência  do nexo causal entre a patologia e o trabalho, devem ser aplicados os princípios  protetivos do Direito do Trabalho, como o in dubio pro operario, pelo qual,  entre duas ou mais interpretações possíveis, aplica-se a mais favorável ao  empregado.
No caso, o reclamante trabalhou para a reclamada no período de  1976 a 1986, na função de serviços gerais, e depois foi contratado por outra  empresa, como ajudante de caminhão, no período de 1986 a 1994. Relatou o  trabalhador que, durante os dois contratos de trabalho, sofreu danos morais e  materiais decorrentes da exposição ao agente ruído no ambiente de trabalho,  resultando na doença ocupacional PAIR - Perda Auditiva Induzida por  Ruído.
A fonoaudióloga, que atuou como perita no processo, afirmou em seu  laudo que não existem exames de avaliação audiométrica na admissão, no curso do  contrato e nem mesmo na dispensa do autor a possibilitar a apuração de quando  teve início a perda auditiva. Assim, o fato de o reclamante ter se desligado da  empresa há mais de vinte anos impossibilitaria uma avaliação precisa do ambiente  de trabalho da época.
Segundo o desembargador, o fato de a perícia ter  sido produzida vinte anos após a dispensa do reclamante e em local diverso do  ambiente de trabalho não impede a produção da prova técnica. Na avaliação do  magistrado, a circunstância de a prova técnica ser indiciária, pois produzida  sem vistoria direta das condições objetivas de trabalho do reclamante, não  afasta a concausa da doença ocupacional. Apenas estaria afastada a obrigação de  reparar o dano se comprovada a inexistência de nexo causal entre a patologia e o  trabalho, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força  maior. Porém, nada disso foi demonstrado. Além do mais, o fato de a reclamada  não ter fornecido ao ex-empregado equipamentos de proteção individual já é  suficiente para caracterizar a culpa patronal.
Observou o desembargador  que as normas que exigem a apresentação de exames médicos e dos atestados de  saúde ocupacionais foram editadas depois da existência da relação de emprego  entre as partes. Mas, na situação em foco, o magistrado aplica o princípio do  Direito do Trabalho segundo o qual a norma mais favorável ao trabalhador deve  retroagir para beneficiá-lo.
Processo   ( RO nº  00462-2008-101-
Fonte: TRT - MG
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