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domingo, 6 de maio de 2007

Nexo epidemiológico já está em vigor!

A partir do dia 2 de abril, passou a vigorar o critério epidemiológico para a concessão de benefício acidentário, conforme lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, decreto 6042, de 12 de fevereiro de 2007 e Instrução Normativa do INSS 16, de 27 de março de 2007 (IN 16).

O nexo técnico epidemiológico (NTEP), como ficou conhecido, é um dos critérios de concessão de benefício acidentário para aqueles segurados que estão incapacitados para o trabalho por doença estatisticamente freqüente em seu ramo econômico, independente da emissão de CAT.

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Segundo Maria Maeno, pesquisadora da Fundacentro, alguns aspectos devem ser destacados para que a sociedade possa acompanhar as novas medidas, conforme previstas na legislação:

1. As formas de se estabelecer o nexo causal entre uma doença e o trabalho são as seguintes:
a) As doenças da Lista A do anexo II do decreto 3048/99, são as doenças profissionais. Algumas por si só já bastam para serem caracterizadas como profissionais: silicose, asbestose etc. Outras devem combinar a doença com a exposição direta: por exemplo, neoplasia de estômago e exposição a asbesto, rinite e exposição à poeira de algodão etc. Portanto, neste caso o benefício concedido ao segurado incapacitado deverá ser sempre acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.
b) As doenças relacionadas ao trabalho, dispostas na Lista B do anexo II do decreto 3048/99, que podem ser identificadas de duas maneiras:
- Pelo critério epidemiológico (NTEP), estabelecido pela lei 11.430: quando tiverem significância estatística no ramo econômico a que pertence a empresa do segurado. O benefício concedido deverá ser o acidentário, com possibilidade de contestação administrativa por parte da empresa, e a tramitação é determinada pela IN 16.
- Pelo estudo caso a caso, mesmo sem significância estatística no ramo econômico a que pertence a empresa do segurado. O benefício concedido deverá ser o acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.
c) Excepcionalmente, as doenças que em condições especiais de trabalho se manifestam e que não constam da lista A nem da lista B do anexo II do decreto 3048/99. O benefício concedido ao segurado incapacitado deverá ser o acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.
Importante ressaltar, como o faz a IN 16 em 2 momentos, que o NTEP é uma das espécies do gênero nexo causal e que mesmo na inexistência do NTEP, a perícia médica poderá ainda estabelecer a causalidade caso a caso (artigo 1º e parágrafo 4º do artigo 2º da IN 16).

2. A perícia médica deve considerar e registrar no sistema, obrigatoriamente, o relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem (parágrafo 4º do artigo 2º).

3. Caso a perícia médica conclua pela incapacidade do segurado, mas não estabeleça o nexo causal entre o trabalho e o agravo, deve justificar sua conclusão de forma fundamentada. O segurado poderá requerer cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso da não aplicação do NTEP pela perícia médica (parágrafos 6º e 7º do artigo 2º). Considerando que a margem de erro dos estudos da Previdência Social é muito pequena, os casos de não estabelecimento do nexo causal pela perícia médica quando há NTEP deverão ser raros.

4. Nos casos em que for concedido o benefício acidentário pelo critério epidemiológico (NTEP) a empresa poderá requerer a não-aplicação do NTEP, baseada em argumentos sólidos para o caso concreto. Deverá fazê-lo em 2 vias e o segurado deverá obrigatoriamente ser informado sobre tal requerimento pela agência do INSS, podendo receber uma cópia. Terá 15 dias da ciência do requerimento para apresentar as contra-razões visando reforçar o nexo causal estabelecido pelo INSS.

5. Em nenhum momento, o pagamento do benefício concedido poderá ser interrompido (parágrafo 9º do artigo 4º).

6. Da decisão do requerimento para não-aplicação do NTEP por parte da empresa, cabe-lhe ainda recurso com efeito suspensivo, deixando o INSS para alterar a espécie do benefício após o julgamento desse recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (parágrafos 7º e 8º do artigo 4º).

7. O segurado em situação de desemprego, em estado de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.

8. Os pedidos de revisão visando a transformação de benefício previdenciário para acidentá rio, ainda não analisados ou concluídos, ainda que impetrados antes de 1º de abril de 2007, serão analisados segundo o disposto na IN 16.

Fonte: Sindipeças

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